Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.562, DE 30 DE JUNHO DE 2014

 

 

Reajusta os vencimentos e salários básicos dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, bem como as Leis citadas no art. 1º das Leis nºs 17.094 e 17.098, de 02 de julho de 2010, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos e salários básicos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, bem como as Leis citadas no art. 1º das Leis nºs 17.094 e 17.098, de 02 de julho de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigências:

 

I - 15% (quinze por cento), em 1º de dezembro de 2014;

 

II - 8% (oito por cento), em 1º de dezembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

III - 7,5% (sete e meio por cento), em 1º de dezembro de 2017; (Vide Lei nº 19.740/2017)

(Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

IV - 7% (sete por cento), em 1º de maio de 2018; (Vide Lei nº 19.740/2017)

(Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

V - 7% (sete por cento), em 1º de novembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

§1º Os reajustes constantes dos incisos II a V do caput abrangem eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral anual a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas bases de maio de 2015 a maio de 2018, respectivamente, ficando, todavia, condicionados à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da correspondente vigência.

 

§ 2º Os benefícios previstos na Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, percebidos pelos servidores e empregados públicos citados nesta Lei deverão ser gradativamente absorvidos pelo acréscimo no valor do vencimento base e salário básico resultante desta Lei.

 

§ 3º Os reajustes constantes deste artigo são extensivos aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

 

Art. 2º Aos ocupantes de cargos e empregos públicos de Advogado e Procurador Jurídico de autarquia estadual é assegurada a percepção de vencimento ou salário básico em valor correspondente ao Padrão V da Classe A do PCR da respectiva entidade, atualmente fixado em R$ 4.098,20 (quatro mil e noventa e oito reais e vinte centavos), por força de aplicação extensiva e isonômica dos efeitos financeiros decorrentes do art. 11, inciso III, da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo:

 

I - deverão ser observadas para efeito de reajustamento dos proventos dos Advogados e Procuradores Jurídicos aposentados e seus pensionistas com direito à paridade, observada a proporcionalidade quando for o caso;

 

II - não se aplicam aos Advogados e Procuradores Jurídicos, ativos e inativos, beneficiários:

 

a) de reajustamento por força de decisão judicial;

b) de vencimento ou salário básico de maior valor ao resultante da aplicação do disposto no caput deste artigo;

c) de vencimento ou salário básico correspondente ao símbolo S-5, previsto na Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992;

 

III - não abrangem as autarquias estaduais DETRAN, IPASGO e AGETOP;

 

IV - não obstam a aplicação dos índices de revisão geral anual já concedidos por lei ao pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 3º Fica assegurada ao pessoal celetista da Agência Goiana de Comunicação, não optante pelo seu Plano de Cargos e Remuneração e regido por normas estatutárias e regulamentares remanescentes do CERNE, em liquidação, a percepção de salário básico de acordo com as seguintes especificações e valores:

 

Especificação por faixa salarial básica atual - R$

Novo salário básico - R$

I - entre 724,00 até 900,00

1.100,00

II - acima de 900,00 até 1.100,00

1.300,00

III - acima de 1.100,00 até 1.400,00

1.600,00

IV - acima de 1.400,00 até 1.800,00

2.000,00

V - acima de 1.800,00

2.200,00

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.