Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.572, DE 30 DE JUNHO DE 2014

 

 

Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos Docentes e Professores do Ensino Superior da Universidade Estadual de Goiás, pertencentes aos Quadros Permanente e Transitório, respectivamente, são reajustados nos seguintes percentuais e datas:

 

I - 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em dezembro de 2014;

 

II - 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em dezembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

III - 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em dezembro de 2017. (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

§ 1º Os reajustes constantes dos incisos II e III do caput são condicionados à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da respectiva vigência.

 

§ 2º Os reajustes previstos neste artigo são extensivos aos inativos e pensionistas com direito de paridade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.