Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.672, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

 

 

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 18.766/2015

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, abrangendo, inclusive, as empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a expressão administração pública estadual compreende a administração:

 

I - direta, indireta e fundacional do Poder Executivo;

 

II - dos Poderes Legislativo e Judiciário;

 

III - dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

 

IV - do Ministério Público Estadual;

 

V - da Defensoria Pública Estadual.

 

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, organizações da sociedade civil, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

 

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

 

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

 

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

 

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

 

Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

 

§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

 

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública do Estado de Goiás, para os efeitos desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público estadual ou princípios da administração pública, assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

 

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

 

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

 

IV - no tocante a chamamentos públicos, licitações e outros procedimentos públicos de seleção, bem como em relação à celebração de contratos administrativos, ajustes de parceria e demais instrumentos congêneres: (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimentos públicos de seleção; (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento relativo a certame público; (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

c) afastar ou procurar afastar concorrente, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

d) fraudar procedimentos de seleção pública, em qualquer de suas modalidades, ou os ajustes deles decorrentes; (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de seleção pública ou celebrar qualquer espécie de ajuste com o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de quaisquer ajustes celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da seleção pública ou nos respectivos instrumentos da avença; (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados com a administração pública; (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

h) manipular ou fraudar os dados, as estatísticas e informações, em sede de ajustes de parceria celebrados com a administração, com a finalidade de influenciar na modelagem econômico-financeira da relação de colaboração e respectivos repasses de recursos por parte do Poder Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

i) fraudar a execução de ajustes de parceria, mediante a prática de desvios cometidos junto a agentes do mercado com quem os parceiros privados estabeleçam relações comerciais e/ou empresariais, com vistas à obtenção de vantagens, pecuniárias ou não, no interesse próprio, de seus dirigentes ou empregados, até o 3º (terceiro) grau, por afinidade ou consanguinidade, ou que revele conflito de interesses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização estaduais.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

 

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, ou, dentro daqueles mesmos limites, sobre o repasse realizado pelo Poder Público a pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, cuja penalidade, em qualquer dos casos, nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa; (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

 

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

 

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pelo órgão de representação judicial e consultoria jurídica dos Poderes e órgãos constitucionais autônomos enumerados no §1º do art. 1º desta Lei.

 

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

 

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

 

§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional e estadual, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

 

Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

 

I - a gravidade da infração;

 

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

 

III - a consumação ou não da infração;

 

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

 

V - o efeito negativo produzido pela infração;

 

VI - a situação econômica do infrator;

 

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

 

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, tais como o mapeamento de risco de corrupção, a auditoria e o incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

 

IX - o valor dos ajustes mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados. (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

Parágrafo Único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo estadual.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade imediatamente inferior ao titular de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo Único. A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica não poderá ser delegada.

 

Art. 9º A autoridade indicada no art. 8º desta Lei que tiver ciência de indícios da prática de atos lesivos ao patrimônio público ou a princípios da administração pública deverá promover a sua apuração, mediante procedimento preliminar investigatório ou processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica.

 

Seção I

Do Procedimento Preliminar Investigatório

 

Art. 10 O procedimento preliminar investigatório destina-se à identificação de indícios de materialidade e autoria dos atos lesivos relacionados no art. 5º desta Lei e terá natureza inquisitorial, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

 

§ 1º O procedimento preliminar investigatório será realizado de ofício ou com base em denúncia ou representação, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.

 

§ 2º A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados no § 1º, poderá ensejar a instauração de procedimento preliminar investigatório.

 

§ 3º O procedimento preliminar investigatório será conduzido por 1 (um) ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício e terá duração máxima de 30 (trinta) dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

 

§ 4º Encerrado o procedimento preliminar investigatório, o servidor público designado para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade que o designou, para que esta decida pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada.

 

Seção II

Do Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade

 

Art. 11 O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores públicos estáveis, ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

§ 1º A administração pública estadual, por meio do seu órgão de representação judicial e consultoria jurídica, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

 

§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

 

§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, deverá apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

 

§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

 

Art. 12 O processo administrativo será regido de acordo com as seguintes regras:

 

I - instaurado o processo administrativo, serão designados dia, hora e local para a oitiva do representante legal ou preposto da pessoa jurídica, ordenando-se a sua citação;

 

II - após a oitiva do representante legal ou preposto da pessoa jurídica ou se constatada a sua ausência, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido a mesma realizada, para apresentação de defesa, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas;

 

III - apresentada ou não a defesa, proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão processante ou pela defesa, nesta ordem;

 

IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas e realizadas as diligências deferidas, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 10 (dez) dias para alegações finais;

 

V - apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim previsto, a comissão processante elaborará o seu relatório final contendo a proposta de decisão, que deverá ser encaminhado, para julgamento, à autoridade instauradora, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir.

 

Art. 13 A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo:

 

I - conter a qualificação da pessoa jurídica, bem como o local, o dia e a hora em que o seu representante legal ou preposto deverá comparecer para ser ouvido pela comissão processante;

 

II - cientificar a pessoa jurídica:

 

a) do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, por representante legal, preposto ou por intermédio de defensor que constituir;

b) do prazo para apresentação da defesa;

c) da obrigatoriedade de enviar representante legal ou preposto para comparecer perante a comissão processante, sob pena da decretação de sua revelia;

 

III - ser acompanhado de 1 (uma) cópia de inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo, com a finalidade de cientificar a pessoa jurídica dos fatos que lhe são imputados.

 

Parágrafo Único. Frustrada a intimação por via postal, será ela realizada por edital publicado na imprensa oficial.

 

Art. 14 Da decisão caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

§ 1º O recurso será recebido pela autoridade julgadora, que, no prazo de 10 (dez) dias, poderá reconsiderar o conteúdo da decisão impugnada. (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade julgadora.

 

§ 3º Em caso de ausência de reconsideração ou reconsideração parcial, os autos serão imediatamente encaminhados à autoridade superior do órgão ou da entidade da administração pública para julgamento. (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

§ 4º A autoridade superior apreciará o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, podendo tal lapso temporal ser prorrogado mediante ato fundamentado daquele a quem compete o seu julgamento. (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

§ 5º O recurso terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

§ 6º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a pessoa jurídica tenha apresentado o recurso ou, quando interposto, não sendo ele provido, a pessoa jurídica será intimada para o cumprimento da decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação. (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

Art. 15 Se do julgamento resultar sanção de multa, esta poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.

 

§ 1º O valor das parcelas será objeto de atualização monetária, nos termos da legislação tributária.(Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

§ 2º Caso a pessoa jurídica penalizada não realize o pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública.

 

§ 3º Para fins de inscrição na dívida ativa, a pessoa jurídica será considerada inadimplente no primeiro dia útil após o vencimento da parcela negociada sem o devido pagamento.

 

Art. 16 Concluído o processo administrativo de responsabilização, cópia integral dos autos será remetida à unidade de representação judicial, ou equivalente, do ente público para os fins descritos no art. 26.

 

Art. 17 A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 18 As infrações administrativas às normas de licitações e contratos previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e que também sejam tipificadas como atos lesivos nesta Lei, poderão ser apuradas e julgadas de forma concomitante e nos mesmos autos do processo administrativo de responsabilização.

 

Art. 19 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Consideram-se como sócios com poderes de administração aqueles assim designados nos atos constitutivos da pessoa jurídica, bem como os agentes que, na prática, exerçam atos característicos de gestão, ainda que não constem formalmente como administradores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

Art. 20 A autoridade competente para o julgamento da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

 

Art. 21 No âmbito do Poder Executivo estadual, a Controladoria-Geral do Estado - CGE terá competência subsidiária para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas e competência exclusiva para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

 

§ 1º À Controladoria-Geral do Estado - CGE competirá, subsidiariamente, instaurar e julgar o processo administrativo de responsabilização sempre que constatar a omissão da autoridade competente para a instauração.

 

§ 2º Constatada a omissão, a Controladoria-Geral do Estado - CGE cientificará a autoridade competente para que proceda à instauração do processo administrativo de responsabilização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de responder penal, civil e administrativamente, nos termos do art. 38 desta Lei.

 

§ 3º Decorrido o prazo sem que a autoridade competente instaure o processo administrativo de responsabilização, a Controladoria-Geral do Estado - CGE, no exercício de sua competência subsidiária, o instaurará, adotando de imediato as providências quanto à responsabilização da autoridade omissa.

 

§ 4º O processo administrativo de responsabilização avocado pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, após o exame de sua regularidade ou correção do andamento, será devolvido para o órgão ou entidade de origem para conclusão.

 

§ 5º Devolvido o processo administrativo de responsabilização, a Controladoria-Geral do Estado - CGE acompanhará o seu desenvolvimento e, constatando omissão na expedição do ato de julgamento, o processo será novamente avocado para julgamento no órgão de controle, adotando-se imediatas providências quanto à responsabilização da autoridade omissa.

 

§ 6º À Controladoria-Geral do Estado (CGE) competem igualmente a instauração e o julgamento de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas sempre que constatar que a apuração envolve atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

Art. 22 Aplicam-se ao processo administrativo para a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, no que couber, as normas que dispõem sobre o processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

 

Art. 23 A autoridade máxima dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e o titular da Controladoria-Geral do Estado - CGE, no âmbito do Poder Executivo estadual, poderão celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que voluntária e efetivamente colaborem com as investigações do processo administrativo de responsabilização instaurado, sendo que dessa colaboração resulte:

 

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

 

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a materialidade do ilícito sob apuração.

 

§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

 

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

 

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, a suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

 

§ 2º A proposta do acordo de leniência deverá ser apresentada formalmente pela pessoa jurídica interessada à autoridade competente, na forma escrita ou oralmente, desde que reduzida a termo, até o ato de intimação para as alegações finais, devendo conter as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

§ 3º A fase de negociação da proposta do acordo de leniência terá a duração de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação, podendo ser prorrogada uma vez e por igual período mediante ato fundamentado da autoridade competente para celebrar o acordo.

 

§ 4º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

 

§ 5º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

 

§ 6º Durante a fase de negociação da proposta do acordo de leniência, os documentos e os elementos de prova obtidos, assim como a identidade da pessoa jurídica e os seus dados comerciais protegidos por sigilo, poderão ser submetidos à restrição de acesso público.

 

§ 7º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 26 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

 

§ 8º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

 

§ 9º Em caso de não celebração do acordo de leniência, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos à pessoa jurídica proponente, sem retenção de cópias, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles a administração já tivesse conhecimento antes da proposta de acordo.

 

§ 10 A proposta de acordo de leniência rejeitada não implicará o reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.

 

§ 11 Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

 

§ 13 A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

 

§ 14 Celebrado o acordo de leniência, competirá à Controladoria-Geral do Estado (CGE): (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

I - instaurar e julgar o processo administrativo de responsabilização, desde que a proposta do acordo de leniência tenha sido apresentada anteriormente ao seu início no órgão ou entidade em que se pretenda verificar a ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

II - avocar os autos de processo administrativo de responsabilização instaurado em outro órgão ou entidade, conduzindo-o até final julgamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

Art. 24 As autoridades relacionadas no art. 23 também poderão celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

 

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

 

Art. 25 A responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

 

Art. 26 Em razão da prática dos atos previstos no art. 5º desta Lei, a administração pública estadual, por meio do seu órgão de representação judicial e consultoria jurídica, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

 

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

 

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

 

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

 

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas estaduais e de instituições financeiras públicas estaduais ou controladas pelo poder público estadual, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

 

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

 

II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

 

§ 2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

 

§ 3º O Ministério Público Estadual ou a unidade de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

 

Art. 27 Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

 

Art. 28 Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

Parágrafo Único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO ESPECIAL DE FOMENTO À TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO

 

Art. 29 Fica instituído, vinculado à Controladoria-Geral do Estado - CGE, o Fundo Especial de Fomento à Transparência e Combate à Corrupção (FUNCCOT), de natureza contábil e orçamentária, destinado ao financiamento de programas, projetos e atividades de fomento à transparência, à prevenção e combate à corrupção e ao aperfeiçoamento da administração na responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.

 

§ 1º Os recursos do FUNCCOT poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de custeio, nelas compreendidas a remuneração de servidores públicos pelo desempenho da atividade de professor nas ações de capacitação desenvolvidas especificamente pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), treinamento de pessoal, manutenção e investimentos na estrutura daquele órgão, desde que tais atividades, em quaisquer das hipóteses, sejam respeitantes à adoção de medidas de transparência, prevenção e combate à corrupção, responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

§ 2º As despesas a serem custeadas pelo FUNCCOT serão ordenadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado - CGE.

 

Art. 30 Constituem receitas do FUNCCOT as provenientes de:

 

I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Goiás;

 

II - convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

 

III - parcerias com a iniciativa privada;

 

IV - auxílios e subvenções;

 

V - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

VII - multas aplicadas conforme o art. 6º, inciso I, desta Lei, nos processos administrativos de responsabilização:

 

a) instaurados pelos órgãos da Administração Pública direta estadual;

b) instaurados pelas entidades da administração pública direta estadual, quando seu julgamento, após avocação, se der pela Controladoria-Geral do Estado (CGE).(Redação dada pela Lei nº 19.154, de 29 de dezembro de 2015)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 2º Ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE deverão ser destinados 30% (trinta por cento) da receita indicada no inciso VII deste artigo.

 

§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 31 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais para fazer face às despesas necessárias à execução desta Lei, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 32 Os recursos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei deverão ser provenientes de excesso de arrecadação ou resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 Cumpre à autoridade máxima de cada órgão ou entidade integrante do Poder Executivo, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP do Poder Executivo federal, criado pelo art. 22 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

§ 1º O CNEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

 

I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II - tipo de sanção;

 

III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

 

§ 2º As autoridades competentes para celebrar acordos de leniência, nos termos desta Lei, deverão prestar e manter atualizadas no CNEP, após a sua efetivação, as informações que resultarem do ajuste, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

 

§ 3º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 2º, deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.

 

§ 4º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou da entidade sancionadora.

 

Art. 34 Os órgãos ou as entidades integrantes do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 35 No âmbito do Poder Executivo estadual, o perdimento de bens, direitos ou valores com fundamento nesta Lei serão destinados aos órgãos e às entidades públicas lesadas.

 

Art. 36 Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

 

Parágrafo Único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática das infrações previstas nesta Lei.

 

Art. 37 A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

 

Parágrafo Único. As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

 

Art. 38 A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

 

Art. 39 O disposto nesta Lei não exclui as demais competências estabelecidas em lei para processamento e julgamento de fato que constitua infração à ordem econômica.

 

Art. 40 A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

 

I - ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

II - atos ilícitos alcançados pelas Leis federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

 

Art. 41 Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início da sua vigência.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Carlos Siqueira

 

Vanda Das Dores Siqueira Batista

 

José Taveira Rocha

 

Halim Antônio Girade

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Antônio Flávio Camilo de Lima

 

Francisco de Assis Peixoto

 

Mauro Netto Faiad

 

William Leyser O´Dwyer

 

João Balestra do Carmo Filho

 

Jacqueline Vieira da Silva

 

Leonardo Moura Vilela

 

Joaquim Alves de Castro Neto

 

Gláucia Maria Teodoro Reis

 

Aguinaldo Caiado de Castro Aquino Coelho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.