Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º
Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação
tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem pagamento ou com o pagamento
intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até 30 de novembro de
2016, desde que: (Redação dada pela Lei nº
19.572, de 29 de dezembro de 2016)
I - no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, ocorra a implementação
da condição, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na
legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento da
contribuição, hipótese em que os percentuais utilizados para o cálculo da
contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS ficam acrescidos de quinze pontos
percentuais; (Redação dada pela Lei nº
19.572, de 29 de dezembro de 2016)
II - inexista crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 1º
A comprovação do direito à convalidação dar-se-á por meio de ato homologatório
da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado
instruído com os documentos necessários, quando se tratar de crédito tributário
constituído em função do uso indevido de benefício. (Redação dada pela Lei nº 19.572, de 29 de
dezembro de 2016)
§ 2º O pagamento previsto no inciso I deste artigo deve ser efetuado por meio de documento de arrecadação individualizado por benefício e período de apuração.
§ 3º A exigência prevista no inciso II do caput não se aplica em relação ao crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal objeto de convalidação nos termos desta Lei.
§ 4º
A convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação
tributária e estará sujeita a ulterior homologação, por meio de auditoria
específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.572, de
29 de dezembro de 2016)
Art. 3º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas e juros, constituído em função de benefício fiscal cujo uso tenha sido convalidado nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário deve ser confirmada por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários para comprovação do direito à extinção.
Art. 4º O
prazo para requerimento dos atos homologatórios, previstos nos arts. 2º e 3º, é de 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da data de publicação desta Lei. (Vide
Lei nº 19.572/2016 que fixa prazo para requerimento)
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto neste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.
Art. 5º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-2016.