Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.578, DE 06 DE JANEIRO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a criação dos Colégios da Polícia Militar de Goiás que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás -CPMG- de Goianira, com endereço na Rua 28, esquina com a Rua 20, Setor Residencial Triunfo I, telefone (62) 3516-5388, CEP 75370-000, por transformação do atual Colégio Estadual JOSÉ SILVA OLIVEIRA, ali em funcionamento, criado pela Lei nº 17.596, de 12 de abril de 2012.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º ficam criadas as Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar -FCEMs- seguintes: 

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XX".

 - Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XX".

 

(Redação dada pela Lei nº 19.789, de 24 de julho de 2017)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

 

(2 Turnos)

QUANTITATIVO

Comandante

FCEM-1

3.500,00

1

Subcomandante/Chefia da Divisão de Ensino

FCEM-2

3.000,00

1

Chefe de Div. Administrativa

FCEM-3

2.100,00

1

Chefe de Divisão Disciplinar

FCEM-3

2.100,00

1

Auxiliar de Div. Administrativa

FCEM-4

1.400,00

1

Auxiliar de Divisão de Ensino

FCEM-4

1.400,00

1

Auxiliar de Divisão Disciplinar

FCEM-4

1.400,00

6

Guarda

FCEM-4

1.400,00

3

S O M A S

-

R$ 16.300,00

15

 

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás -CPMG- criado pelo art. 1º, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

 

Art. 3º-A O Colégio Estadual Professor Ivan Ferreira, situado no Município de Pires do Rio, fica transformado em Colégio da Polícia Militar de Goiás - CPMG. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

 

§ 2º O Colégio da Polícia Militar de Goiás - CPMG, criado por este artigo, disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.880, de 01 de novembro de 2017)

 

Art. 4º O Colégio Estadual Arlindo Costa, situado no Bairro Santa Isabel, no Município de Anápolis, fica transformado em Colégio da Policia Militar de Goiás - CPMG.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 15-05-2017.

 

Art. 4º VETADO.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Policia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Policia Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 15-05-2017.

 

§ 2º O Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG-, criado por este artigo, disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 15-05-2017.

 

Art. 5º O Colégio Estadual Professor José Pascoal da Silva, situado no Residencial Parque Anchieta, no Município de Silvânia, fica transformado em Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 15-05-2017.

 

Art. 5º VETADO.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Policia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Policia Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 15-05-2017.

 

§ 2º O Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG-, criado por este artigo, disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 15-05-2017.

 

Art. 6º O Colégio Estadual Pedro Nunes, situado no Município de Morrinhos, fica transformado em Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 15-05-2017.

 

Art. 6º VETADO.

 

§ 1ºA Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Policia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Policia Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 15-05-2017.

 

Art. 7º O Colégio Estadual Dorival Brandão de Andrade, situado no Município de São Miguel do Araguaia, fica transformado em Colégio da Policia Militar de Goiás - CPMG.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 15-05-2017.

 

Art. 7º VETADO.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Policia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG- criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 15-05-2017.

 

§ 2º O Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG-, criado por este artigo, disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 15-05-2017.

 

Art. 7º-A O Colégio Estadual de São Simão, situado na Rua 73, Qd. 3, s/n, Lt. 01, no Município de São Simão, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás - CEPMG.

- Acrescido pela Lei nº 20.026, de 03-04-2018, art. 4º.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo.

- Acrescido pela Lei nº 20.026, de 03-04-2018, art. 4º.

 

§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás -CEPMG- criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.026, de 03-04-2018, art. 4º.

 

Art. 7º-B O Colégio Estadual Rosa Turisco de Araujo, situado na Av. Araguaia, nº 1960, Setor Leste, no Município de Anicuns, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás - CEPMG.

- Acrescido pela Lei nº 20.026, de 03-04-2018, art. 5º.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo.

- Acrescido pela Lei nº 20.026, de 03-04-2018, art. 5º.

 

§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás -CEPMG- criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.026, de 03-04-2018, art. 5º.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-01-2017.