Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.447, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Institui a Semana de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente a ser comemorada, anualmente, na semana compreendida entre os dias 13 a 19 de julho.

 

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente tem como objetivos: (Redação dada pela Lei nº 19.293, de 11 de maio de 2016)

 

I - informar e mobilizar a sociedade sobre a importância do Estatuto como um instrumento de proteção integral à criança e ao adolescente;

 

II - conscientizar a sociedade sobre os deveres para com as crianças e adolescentes;

 

III - mobilizar a sociedade e o Poder Público para o combate a todo tipo de exploração e violência contra crianças e adolescentes no Estado de Goiás;

 

IV - debater e propor medidas de proteção integral à criança e ao adolescente.

 

V - orientar os professores das escolas estaduais a identificar sintomas e comportamentos indicadores de violência sexual contra crianças e adolescentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.293, de 11 de maio de 2016)

 

§ 1º A orientação de que trata o inciso V deste artigo será realizada em seminários ministrados por profissionais de Psicologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.293, de 11 de maio de 2016)

 

§ 2º Ao reconhecer comportamentos indicativos de violência sexual em crianças e adolescentes, o professor deverá comunicar o fato ao diretor da escola, que imediatamente informará o Conselho Tutelar de sua área. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.293, de 11 de maio de 2016)

 

Art. 2º-A Deixar o diretor de escola de informar, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Tutelar de sua área, os casos reportados pelos professores, pena - multa administrativa de um a três salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.293, de 11 de maio de 2016)

 

§ 1º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.293, de 11 de maio de 2016)

 

§ 2º Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista neste artigo serão recolhidos em favor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.293, de 11 de maio de 2016)

 

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, tais como debates e palestras.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá efetuar parcerias com Organizações não Governamentais, Associações Profissionais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Semana de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Flávia Carreiro de Albuquerque Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2009.