Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.317, DE 19 DE MAIO DE 2016

 

LEI Nº 18.337, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

 

Cria Fundos Rotativos na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça e revoga a Lei nº 17.364, de 07 de julho de 2011, que dispõe sobre o Fundo Rotativo da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, os seguintes Fundos Rotativos:

 

I - Fundo Rotativo do Gabinete do Secretário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

II - Fundo Rotativo da Gerência Regional Metropolitana de Goiânia, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

III - Fundo Rotativo da Gerência Regional Noroeste, com sede no Município de Itaberaí, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

 

IV - Fundo Rotativo da Gerência Regional Entorno de Brasília, com sede no Município de Luziânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

V - Fundo Rotativo da Gerência Regional Sudeste, com sede no Município de Caldas Novas, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

 

VI - Fundo Rotativo da Gerência Regional Centro-Oeste, com sede no Município de São Luis de Montes Belos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

 

VII - Fundo Rotativo da Gerência Regional Sudoeste, com sede no Município de Rio Verde, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

VIII - Fundo Rotativo da Gerência Regional Norte, com sede no Município de Uruaçu, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

 

IX - Fundo Rotativo da Gerência Regional Nordeste, com sede no Município de Formosa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

Art. 2º Os Fundos Rotativos criados pelo art. 1º destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento, realizadas no Estado de Goiás, em outros Estados e no Distrito Federal, referentes a:

 

I - aquisição de materiais de consumo e de expediente;

 

II - reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

 

III - comunicação em geral, festividades e homenagens;

 

IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis;

 

V - participação em exposições, congressos e conferências;

 

VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;

 

VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos;

 

VIII - fornecimento de alimentação.

 

Art. 3º Ficam vedadas as concessões de adiantamentos com recursos dos Fundos Rotativos de que trata o art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas mencionadas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009.

 

Art. 4º Cada Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:

 

I - será integralizado pelo Programa Apoio Administrativo sob o Código 2013 3401 04 122 4001 4.001 - Apoio Administrativo; Grupo de Despesa (05) - Inversões Financeiras; e Fonte (00) - Tesouro Estadual;

 

II - terá como gestor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, designado pelo titular do órgão, vedada a designação para tal fim de servidor admitido sob regime temporário ou de estagiário;

 

III - adotará, como agente financeiro, a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente para cada Fundo;

 

IV - prestará suas contas na forma determinada pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 17.364, de 07 de julho de 2011.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.