Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.032, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015

 

 

Altera a Lei nº 18.766, de 08 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.766, de 08 de janeiro de 2015, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o quadro de especificações e valores constante do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 09/10/2015)

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

1 - RECEITAS CORRENTES

23.456.962.000

1.1 - Receita Tributária

17.665.292.049

1.2 - Receita Patrimonial

55.654.444

1.3 - Transferências Correntes

4.945.227.296

1.4 - Transferências de Convênios

41.998.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

748.790.211

2 - RECEITAS DE CAPITAL

2.146.631.100

2.1 - Alienação de Bens

249.958.000

2.2 - Transferências de Convênios

460.432.000

2.3 - Operações de Crédito

835.225.100

2.4 - Outras Receitas de Capital

601.016.000

3 - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

2.054.403.000

4 - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

3.447.980.900

 

II - em consequência do disposto no inciso I, ficam alterados os valores das rubricas de receitas que compõem as categorias acima e constantes dos anexos da Lei Orçamentária para 2015, conforme o detalhamento abaixo:

 

CÓDIGO RECEITA

DESCRIÇÃO

VALOR - R$

11120431

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO

181.819.326,74

11120501

IPVA

125.585.683,88

11120701

ITCD

26.537.749,48

11130201

ICMS

825.700.239,41

11229905

TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

1.673.048,78

13250199

REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS

7.850.444,66

13999999

DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS

181.645.409,17

17210101

COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

64.299.857,55

17210112

COTA-PARTE DO IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ESTADOS EXPORTADORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

1.673.048,78

17219999

DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

145.161.029,27

19114201

MULTA DE MORA DO ICMS

5.183.493,83

19114203

JUROS DE ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO

4.523.666,94

19195001

MULTA DE ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO

9.052.988,40

19195002

MULTA DE IPVA - AUTO DE INFRAÇÃO

1.559.506,91

19195003

MULTA DE ITCD - AUTO DE INFRAÇÃO

104.580,08

19311401

IPVA - DÍVIDA ATIVA

100.537.220,17

19311501

ICMS - DÍVIDA ATIVA

210.687.936,19

19312001

ITCD - DÍVIDA ATIVA

8.077.818,54

25909099

DEMAIS RECEITAS DE CAPITAL

600.000.000,00

TOTAL

2.500.000.000,00

 

III - em decorrência das disposições dos incisos I e II, ficam reduzidos e acrescidos aos anexos da despesa os valores abaixo, nas dotações e naturezas de despesa que se seguem:

 

a) reduzidas nas seguintes dotações os respectivos valores:

 

2015.2302.28.843.0000.7013.06.11

1.400.000.000,00

2015.2204.27.451.1041.2002.03.10

5.000.000,00

2015.2204.27.451.1041.2002.04.10

5.000.000,00

2015.2901.06.181.1072.2535.04.10

5.190.000,00

2015.2906.14.421.1114.1127.04.10

38.922.000,00

2015.2906.14.421.1114.2552.04.10

483.000,00

2015.3603.04.451.1137.1246.04.10

31.504.900,00

2015.3704.26.453.1010.1135.04.10

508.010.000,00

2015.3750.26.453.1010.1135.04.10

90.000,00

2015.2202.12.368.1018.2428.04.10

100.000.000,00

2015.1151.04.131.1014.2197.03.25

30.000.000,00

2015.2751.04.121.1071.1018.03.25

1.000.000,00

2015.2751.04.121.1071.1018.04.25

1.000.000,00

2015.2751.04.122.1090.2285.03.25

1.000.000,00

2015.2751.04.122.1090.2285.04.25

1.000.000,00

2015.2751.04.122.1119.2397.03.25

3.670.000,00

2015.2751.04.122.1120.1270.03.25

7.900.000,00

2015.2751.04.122.1120.1270.04.25

5.000.000,00

2015.2751.04.122.1130.2168.03.25

1.000.000,00

2015.2751.04.122.1130.2168.04.25

1.000.000,00

2015.2751.04.126.1121.1248.03.25

8.280.000,00

2015.2751.04.126.1121.1248.04.25

18.660.000,00

2015.2751.04.128.1134.2539.03.25

782.000,00

2015.2752.11.334.1089.2300.03.25

50.000,00

2015.2752.11.334.1089.2325.03.25

50.000,00

2015.2752.11.334.1089.2325.04.25

880.000,00

2015.2752.11.334.1089.2383.03.25

50.000,00

2015.2752.11.334.1089.2383.04.25

50.000,00

2015.2753.04.121.1071.2277.03.25

1.530.000,00

2015.2753.04.121.1071.2277.04.25

68.470.000,00

2015.2753.04.121.1133.2420.03.25

600.000,00

2015.2753.04.122.1032.1159.04.25

4.000.000,00

2015.2753.04.122.1110.2529.03.25

18.000.000,00

2015.2753.04.122.1110.2529.04.25

5.000.000,00

2015.2753.22.661.1112.1131.03.25

100.000,00

2015.2753.22.661.1112.1131.04.25

1.000.000,00

2015.2753.26.782.1133.1041.03.25

410.000,00

2015.2753.26.782.1133.1041.04.25

1.000.000,00

2015.2953.06.182.1092.2239.04.25

50.000,00

2015.3853.08.244.1022.2540.03.25

75.000,00

2015.3853.08.244.1022.2540.04.25

75.000,00

2015.3853.14.422.1022.2406.03.25

360.000,00

2015.3853.14.422.1022.2406.04.25

100.000,00

2015.3854.14.421.1053.2398.03.25

120.000,00

2015.3854.14.421.1053.2398.04.25

60.000,00

2015.3854.14.421.1053.2447.03.25

120.000,00

2015.3854.14.421.1053.2447.04.25

4.990.000,00

2015.3854.14.422.1058.2418.03.25

120.000,00

2015.3854.14.422.1058.2418.04.25

60.000,00

2015.6603.23.695.1122.2482.03.25

960.000,00

2015.6603.23.695.1122.2483.03.25

500.000,00

2015.6603.23.695.1139.2132.03.25

310.000,00

2015.6701.04.122.1025.1157.04.25

12.590.000,00

2015.6701.26.781.1011.2381.04.25

55.960.000,00

2015.6701.26.782.1012.1029.04.25

12.249.000,00

2015.6701.26.782.1012.1031.03.25

10.000.000,00

2015.6701.26.782.1028.1198.04.25

27.085.000,00

2015.6701.26.782.1029.1080.03.25

5.000.000,00

2015.6701.26.782.1029.1080.04.25

4.970.000,00

2015.6750.26.782.1008.2392.03.25

26.120.000,00

2015.6750.26.782.1008.2392.04.25

38.217.000,00

2015.2753.04.121.1071.2277.03.20

4.488.300,00

2015.2753.04.121.1071.2277.04.20

1.298.000,00

2015.2753.04.121.1133.2420.03.20

142.000,00

2015.2753.04.122.1016.1188.03.20

100.000,00

2015.2753.04.122.1016.1188.04.20

1.000.000,00

2015.2753.04.122.1032.1159.03.20

790.000,00

2015.2753.04.122.1032.1159.04.20

472.000,00

2015.2753.04.122.1110.2529.03.20

581.000,00

2015.2753.04.122.1110.2529.04.20

5.000.000,00

2015.2753.04.122.1137.1140.03.20

880.800,00

2015.2753.04.122.1137.1140.04.20

1.000.000,00

2015.2753.04.122.4001.4001.01.20

150.000,00

2015.2753.04.122.4001.4001.03.20

5.550.000,00

2015.2753.04.122.4001.4001.04.20

1.243.000,00

2015.2753.16.244.1003.1275.03.20

50.000,00

2015.2753.16.244.1003.1275.04.20

500.000,00

2015.2753.26.782.1133.1041.04.20

982.000,00

TOTAL

2.500.000.000,00

 

b) acrescidos:

 

1. Ministério Público: R$ 93.600.000,00 (noventa e três milhões e seiscentos mil reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais;

 

2. Tribunal de Justiça: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais;

 

3. Poder Legislativo: R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais, sendo: para a Assembleia Legislativa R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o Tribunal de Contas do Estado -TCE- R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e para o Tribunal de Contas dos Municípios -TCM- R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais;

 

4. Poder Executivo: R$ 2.347.400.000,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões e quatrocentos mil reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais, juros e amortização da dívida pública, outras despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, além das demais despesas prioritárias, constantes de outros grupos de despesas.

 

Parágrafo Único. O valor de que trata o item "4" deste artigo será incluído, inicialmente, na dotação da Reserva de Contingência para posterior reforço às diversas dotações orçamentárias ali mencionadas.

 

Art. 2º O valor global líquido de que trata o art. 1º da Lei n.º 18.766, de 08 de janeiro de 2015, em face do que dispõe os arts 28 e 30, fica revisto para R$ 24.968.603.000,00 (vinte e quatro bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões e seiscentos e três mil reais).

 

Art. 3º O art. 6º da Lei n.º 18.766, de 08 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-10-2015.