Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.225, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2016.

 

 

- Vide Decreto nº 8.543, de 22-01-2016.

- Vide Decreto nº 8.536, de 13-01-2016, normas complementares para o exercício de 2016.

- Vide Decreto nº 8.807, de 21-11-2016, encerramento da execução orçamentária do exercício 2016.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2016, no valor global líquido de R$ 25.248.504.000,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões e quinhentos e quatro mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo: (Valor alterado pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2016)

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

Parágrafo Único. Considera-se já excluído do total da receita estimada para o exercício de 2016 para fins de fixação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 7.432.914.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões e novecentos e quatorze mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente para fins de formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- e os relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

Parágrafo Único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 3º A receita líquida geral do Estado estimada para o exercício de 2016 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 24.385.283.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e oitenta e cinco milhões e duzentos e oitenta e três mil reais), e a despesa fixada em igual valor. (Valor alterado pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2016)

 

Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECEITA BRUTA DO TESOURO

25.478.212.000

1 - RECEITAS CORRENTES

22.979.213.000

1.1 - Receita Tributária

17.674.201.000

1.2 - Receita Patrimonial

59.311.000

1.3 - Transferências Correntes

4.844.096.000

1.4 - Transferências de Convênios

39.235.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

362.370.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

2.498.999.000

2.1 - Alienação de Bens

258.503.000

2.2 - Transferências de Convênios

286.229.000

2.3 - Operações de Crédito

1.953.530.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

737.000

II - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

(7.432.914.000)

1 - Dedução da Receita para Formação do FUNDEB

(2.975.330.000)

2 - Transferências Constitucionais aos Municípios

(4.457.584.000)

III - TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DO TESOURO

18.045.298.000

IV - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

2.260.690.000

V - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

4.079.295.000 (Valor alterado pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2016)

RECEITA LÍQUIDA TOTAL

24.385.283.000 (Valor alterado pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2016)

 

§ 1º As deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- e os relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-.

 

§ 2º Durante o exercício financeiro de 2016 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no quadro da despesa.

 

Art. 5º A despesa, fixada em R$ 24.385.283.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e três mil reais), é assim desdobrada: (Redação dada pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2016)

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 20.845.488.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil reais); (Redação dada pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2016)

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.539.795.000,00 (três bilhões, quinhentos e trinta e nove milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais). (Redação dada pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2016)

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos Quadros dos Anexos que integram esta Lei.

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 880.871.000,00 (oitocentos e oitenta milhões e oitocentos e setenta e um mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

17.650.000

II - Recursos de outras fontes

863.221.000

T O T A L

880.871.000

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 10 Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e dos fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) repasse de recursos financeiros através de transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros;

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 11 As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas.

 

Art. 12 Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2016-2019, inclusive quanto às metas físicas e financeiras dos programas e respectivas ações orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, em consequência do disposto no caput deste artigo, fica autorizado a adequar os produtos previstos para cada ação orçamentária, constantes dos programas.

 

Art. 13 A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada através de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 12, ou em lei específica, e submetida pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROGRAMAS DE AÇÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO -PAI-

 

Art. 15 Integram esta Lei e terão prioridade na sua execução os denominados Programas Integradores, que são decorrentes da integração de programas, que se desdobram em um conjunto de programas subordinados com respectivas ações impactantes, que visam implementar os Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art. 16 Os Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI- definirão as fontes de recursos para cada programa, projeto e atividade com "Selo de Prioridade".

 

Art. 17 Aos programas integradores e seus programas subordinados e respectivas ações, integrantes dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI- deverão ser conferidos o "Selo de Prioridade", que visa dar celeridade à sua execução com vista à obtenção imediata de resultados de grande importância para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. A preferência na execução dos programas com "Selo de Prioridade" abrange a disponibilização prioritária de recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos licitatórios, os trâmites nos sistemas de execução, bem como a análise legal, o registro e a outorga dos respectivos contratos, ajustes e/ou acordos.

 

Art. 18 Na análise e liberação de recursos orçamentários e financeiros, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF- deverá priorizar os projetos/atividades dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art. 19 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, executores de programas, projetos e/ou atividades constantes dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-, no uso de suas competências e atribuições, deverão:

 

I - providenciar a eliminação de entraves que venham a retardar a execução das ações prioritárias dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-;

 

II - responsabilizar-se pela gestão, pelo desenvolvimento e pela prestação de contas de suas execuções.

 

Art. 20 Os recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundações e fundos especiais serão prioritariamente aplicados nos programas e nas ações integrantes dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI- e identificados com o "Selo de Prioridade" nos Anexos desta Lei, não podendo, em nenhuma hipótese, ser direcionados a outras finalidades.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros disponíveis nas fontes de recursos mencionados no caput deste artigo poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser transferidos para a conta FUNDES -PROGRAMAÇÃO ESPECIAL- PAI-, criada pelo art. 2º da Lei nº 17.781, de 18 de setembro de 2012, para provisão das unidades orçamentárias executoras dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-, não podendo, em nenhuma hipótese, ser utilizadas para outras finalidades.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2016, observado o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 22 As transferências de recursos aos Municípios, pelo Poder Executivo estadual, nos termos da legislação vigente, para realização de festas e eventos, deverão atender aos seguintes critérios e limites máximos:

 

I - municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

II - municípios com mais de 10.000 (dez mil) até 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

III - municípios com mais de 20.000 (vinte mil) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

IV - municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

V - municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

§ 1º As transferências a entidades sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, deverão atender aos valores consignados no orçamento estadual, em conformidade com a unidade orçamentária e dotação específica.

 

§ 2º Não se aplicam os limites e critérios previstos no caput aos recursos oriundos de emendas parlamentares, aos destinados a festividades relacionadas com tradições regionais e às cidades turísticas.

 

Art. 23 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos desta Lei.

 

Art. 24 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.

 

Art. 25 Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

 

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.

 

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

 

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

 

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

 

§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

 

§ 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.

 

Art. 26 Os valores das transferências constitucionais aos Municípios referentes à repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Pública -SCP- como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 4º desta Lei.

 

Art. 27 Fica incluído nos Anexos desta Lei, onde convier, o Fundo Especial de Esporte e Lazer - Fundo de Esporte (código 2252), na Unidade Orçamentária da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte (código 2200), criado pela Lei nº 19.071, de 22 de outubro de 2015, com os detalhamentos orçamentários constantes do Anexo IV.

 

Parágrafo Único. Para fazer face à programação orçamentária especificada no caput deste artigo, servem como fonte de recursos:

 

I - na Unidade Orçamentária 2702 - encargos Gerais do Estado, fonte 00, na ação 99 999 9999 9.000 - Reserva de Contingência: o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

II - ficam acrescidos no orçamento dos Fundos Especiais os seguintes valores:

 

a) na Fonte 20 - Recursos Diretamente Arrecadados: R$ 5.920.000,00 (cinco milhões, novecentos e vinte mil reais);

b) na Fonte 23 - Transferências Correntes (União): R$ 16.640.000,00 (dezesseis milhões e seiscentos e quarenta mil reais);

c) na Fonte 24 - Transferências de Capital (União): R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

d) na Fonte 90 - Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

 

Art. 28 Fica incluída nos Anexos desta Lei, onde convier, a ação "Gestão Educacional Compartilhada", ora criada, no Programa Melhoria da Infraestrutura Física, Pedagógica e Tecnológica (código 1019), na Unidade Orçamentária da Superintendência Executiva de Educação (código 2202) da Secretaria de Educação, cultura e Esporte, conforme informações constantes do Anexo V, que trata do "Quadro de Detalhamento de Despesa" e do "Quadro de Fontes de Recursos a Serem Reduzidas".

 

Art. 29 Fica incluído nos Anexos desta Lei, onde convier, o anexo VI, contendo reprogramações orçamentárias referentes a:

 

I - criação da ação "Gestão Educacional Compartilhada", no Programa "Melhoria da Infraestrutura Física, Pedagógica e Tecnológica" (código 1019), no Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGEGOIAS (código 2350), da Secretaria da Fazenda, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e indicação da respectiva fonte de recursos, a ser extraída da própria Unidade Orçamentária do PROTEGEGOIAS;

 

II - suplementação da ação "Auxílio para Pagamento de Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Entidades e Hospitais Filantrópicos" (código 2299), no Programa "Renda Cidadã" (código 1055), no Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGEGOIAS (código 2350), da Secretaria da Fazenda, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e indicação da respectiva fonte de recursos, a ser extraída da própria Unidade Orçamentária do PROTEGEGOIAS;

 

III - suplementação das ações "Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção à saúde" (código 2139), "Fortalecimento das Ações de Atenção Primária à Saúde" (código 2136), "Consolidação da Política de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas" (código 2135) e "Ações Estratégicas de Atenção à Saúde de Média e Alta Complexidade" (código 2130), com inclusão, em cada uma, da Fonte 29, no Fundo Estadual de Saúde (código 2850), da Secretaria da Saúde, perfazendo o valor total de R$ 212.557.000,00 (duzentos e doze milhões e quinhentos e cinquenta e sete mil reais), e indicação da respectiva fonte de recursos, a ser extraída da Unidade Orçamentária do PROTEGEGOIAS, da Secretaria da Fazenda;

 

IV - alteração do Quadro Demonstrativo da Receita, na Unidade Orçamentária do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGEGOIAS (código 2350), da Secretaria da Fazenda;

 

V - suplementação da ação "Inclusão de Adolescente Aprendiz no Mercado de Trabalho - Programa Jovem Cidadão" (código 2294), no Programa "Proteção e Inclusão Social" (código 1054), no valor de R$ 27.109.000,00 (vinte e sete milhões e cento e nove mil reais), e indicação da respectiva fonte de recursos, a ser extraída da ação "Reserva de Contingência" (código 9000), da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado (código 2702), da Secretaria de Gestão e Planejamento;

 

VI - suplementação da ação "Ação Cidadã" (código 2292), no Programa "Proteção e Inclusão Social" (código 1054), no valor de R$ 4.260.000,00 (quatro milhões e duzentos e sessenta mil reais), e indicação da respectiva fonte de recursos, a ser extraída da ação "Reserva de Contingência" (código 9000), da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado (código 2702), da Secretaria de Gestão e Planejamento.

 

Art. 30 VETADO.

 

Art. 31 VETADO.

 

Art. 32 A ação "Ampliação, Reforma e Manutenção da Infraestrutura Física do Poder Legislativo" (código 2008), do Programa "Gestão Democrática e Transparente, Governança e Responsabilidade Social" (código 1002), constante da Unidade Orçamentária 0101 - Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa, na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, passa a denominar-se "Reforma e Manutenção da Infraestrutura Física do Poder Legislativo".

 

Art. 33 VETADO.

 

Art. 34 Ficam incluídos na Unidade Orçamentária da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP (código 6701), da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, os seguintes Grupos de Despesa e Fontes de Recurso:

 

I - na ação "Construção, Ampliação, Reforma e Adequação de Obras Civis Públicas" (código 3129):

 

a) Grupo de Despesa 03 e Fonte de Recurso 25 (PAI), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Grupo de Despesa 04 e Fonte de Recurso 25 (PAI), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

II - na ação "Construção, Implantação e Reforma de Aeródromos" (código 3124): Grupo de Despesa 04 e Fonte de Recurso 25 (PAI), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

III - na ação "Implantação do Aeroporto de Cargas de Anápolis" (código 3125): Grupo de Despesa 04 e Fonte de Recurso 25 (PAI), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

IV - na ação "Construção, Reforma e Ampliação de Espaços Esportivos" (código 3017), que deve ser incluída:

 

a) No Grupo de Despesa 03 e Fontes de Recurso 00 (Tesouro), 10 (Operação de Crédito Interna), 20 (Próprio), 91 (Convênio com Município), 92 (Convênio com Outras Entidades) e 25 (PAI), cada uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) No Grupo de Despesa 04 e Fontes de Recurso 00 (Tesouro), 10 (Operação de Crédito Interna), 20 (Próprio), 91 (Convênio com Município), 92 (Convênio com Outras Entidades) e 25 (PAI), cada uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo Único. Para fazer face à programação orçamentária especificada no caput deste artigo, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), indica-se como fonte de recurso, que será efetivada por meio de remanejamento, o próprio orçamento da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP (código 6701), da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

João Furtado de Mendonça Neto

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Henrique Tibúrcio Peña

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Leonardo Moura Vilela

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-01-2016.

 

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