estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.398, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de CHAPADÃO DO CÉU e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de CHAPADÃO DO CÉU, o atual Povoado do mesmo nome, do Município de APORÉ, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE APORÉ

 

Inicia-se na Barra do Córrego Galheiro com o Rio Corrente, segue pelo Córrego Galheiro até sua nascente; deste ponto segue em linha reta até a nascente do Córrego Lavrador; deste segue em linha reta até a nascente do Córrego Cabeceira do Barracão e deste em linha reta até a nascente do Córrego da Serra; segue por este abaixo até a sua barra com o Ribeirão da Serra e por este até a sua barra com o Rio da Prata; deste ponto segue ao rumo magnético de 60º30’00SW até a Ponte denominada do "Schlater", no Rio Aporé;

 

II - COM O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

Começa na Ponte do Schlater, no Rio Aporé, seguindo Rio Aporé acima até a sua nascente;

 

III - COM O MUNICÍPIO DE MINEIROS

 

Começa na Cabeceira do Rio Aporé ou do Peixe em linha reta ao Ribeirão Jacuba, no ponto mais próximo da cabeceira do Ribeirão São Domingos;

 

IV - COM O MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS

 

Começa no Ribeirão Jacuba, no ponto mais próximo à Cabeceira do Ribeirão São Domingos; daí, desce pelo Ribeirão Jacuba até a sua barra no Rio Corrente; daí, desce por este rio até a barra do Córrego Galheiro, ponto inicial.

 

Art. 2º O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo  único -  Para a  instalação do  Município a  que se refere  este artigo,  os Poderes Executivo e  Judiciário tomarão as providências  que se fizerem necessárias,  devendo o mesmo ter como sede o Povoado com título de Cidade  de  Chapadão  do Céu,  com  a zona  urbana  constituída dentro  dos seguintes  limites e confrontações: “Começa na barra do Córrego  do Valo, no Rio  Formoso; por este  abaixo, até  a barra do  Córrego Alto Formoso;  por este  acima, até a  sua Cabeceira; daí, em  rumo certo, até a  Cabeceira do Córrego  do  Valo;  por  esse  abaixo até  a  sua  barra no  Rio  Formoso.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Povoado com o título de cidade de Chapadão do Céu, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa na barra do Córrego do Valo, no Rio Formoso, por este acima, até a sua Cabeceira; daí, em rumo certo, até a cabeceira do Córrego do Valo, por este abaixo até a sua barra no Rio Formoso. (Redação dada pela Lei nº 11.470, de 19 de junho de 1991)

 

Art. 3º A Câmara dos Vereadores do Município de Chapadão do Céu será composta de 9 (nove) Vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itajá.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao Município do Chapadão do Céu será fixado deixado segundo as regras da lei complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103º da República.

 

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

 

Valterli Leite Guedes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.