estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 11.403, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de CIDADE OCIDENTAL e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de CIDADE OCIDENTAL, a atual Região Administrativa do mesmo nome, do Município de Luziânia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA

 

Começa no Rio São Bartolomeu, confrontando com a cabeceira do Ribeirão Pamplona (ponto de divisa dos Municípios de Luziânia e Cristalina); pelo Rio São Bartolomeu abaixo até encontrar a barra do Ribeirão Saia Velha; pelo Ribeirão Saia Velha acima até a ponte na Rodovia que liga a Cidade, Ocidental à Rodovia BR-040 (Brasília-Belo Horizonte);

 

II - COM O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA (VALPARAÍSO DE GOIÁS)

 

Começa no Ribeirão Saia Velha, na ponte da Rodovia que liga a Cidade Ocidental à Rodovia BR-040 (Brasília-Belo Horizonte); segue pelo Ribeirão Saia Velha acima até o ponto de sua intersecção com a linha divisória do Distrito Federal com o Estado de Goiás;

 

III - COM O DISTRITO FEDERAL (DF)

 

Começa no ponto intersecção do Ribeirão Saia Velha com a linha divisória do Distrito Federal com o Estado de Goiás; segue pela referida linha divisória até encontrar o Rio São Bartolomeu;

 

IV - COM O MUNICÍPIO DE CRISTALINA

 

Começa no ponto de intersecção do Rio São Bartolomeu com a linha divisória do Distrito Federal com o Estado de Goiás; pelo São Bartolomeu abaixo até confrontar com a cabeceira do Ribeirão Pamplona (ponto de divisa dos municípios de Luziânia e Cristalina), ponto inicial destas divisas.

 

Art. 2º O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede a Região Administrativa com o título de Cidade Ocidental, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

 

"Tem início no marco 0(zero), junto à margem direita do Córrego Jacob e a 1.334,00 metros do Ribeirão Saia Velha; daí, segue nos seguintes rumos e distâncias: SE 41º15’NW - 1.130,00 metros; SW 27º15’NE - 740,00 metros; NW 80º00’ SE - 1.000,00 metros; NE 11º10’ SW - 264,00 metros; NW 38º00’ SE - 484,00 metros; SW 45º10’ NE - 452,00 metros; SE 47º40’NW - 188,00 metros; SW 39º40’ NE - 648,00 metros; SW 27º00’ NE - 400,00 metros; SW 35º30’ NE - 1.308,00 metros; SW 76º00’ NE - 790,00 metros; NE 01º30’SW - 360,00 metros; NE 16º35’ SW 470,00 metros; NE 01º00’SE - 440,00 metros; NE 41º50’ SE - 1.540,00 metros; NE 51º50’ SW - 490,00 metros NE 46º00’ SW - 1.216,00 metros; SE 63º45’ NW - 1.080,00 metros; passando pelos marcos de nºs 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17, até o marco o (zero) onde teve início este perímetro."

 

Art. 3º A Câmara dos Vereadores do Município de Cidade Ocidental será composta de 9 (nove) Vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Luziânia.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Luziânia será fixado segundo as regras da Lei complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103º da República.

 

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

 

Valterli Leite Guedes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.