estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.404, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de PROFESSOR JAMIL e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de Professor Jamil, o atual distrito do mesmo nome, do Município de Piracanjuba, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA

 

Começa na BR-153, no ponto mais próximo da Serra da Felicidade; daí, pela BR-153, até o cruzamento com a GO-15; daí por esta rodovia até o ponto mais próximo da cabeceira do Córrego do Coqueiro; daí, em rumo certo, à referida cabeceira; daí desce por este córrego até a sua barra no Rio Meia Ponte; daí, desce por este rio, até a barra do Córrego Santinoni; sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à BR-153; segue por esta rodovia até o cruzamento com o Rio Meia Ponte; daí, desce por este rio até a barra do Rio Dourado;

 

II - COM O MUNICÍPIO DE MAIRIPOTABA

 

Começa na barra do Rio Dourados no Rio Meia Ponte; daí, sobe pelo Rio Dourados, até a barra do Ribeirão Santa Bárbara;

 

III - COM O MUNICÍPIO DE CROMÍNIA

 

Começa na barra do Ribeirão Santa Bárbara no Rio Dourados; sobe por este rio até o ponto entre a Serra da Felicidade e da Serra Santa Bárbara ou Caxambu, no ponto em que este rio mais se aproxima da Serra Santa Bárbara ou Caxambu;

 

IV - COM O MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA

 

Começa no Rio Dourados entre a Serra da Felicidade e a Serra Santa Bárbara ou Caxambu, no ponto mais próximo da Serra Santa Bárbara ou Caxambu; daí, em rumo certo, à Serra da Felicidade; segue por esta serra até o ponto mais próximo da BR-153; daí, em rumo certo, à referida rodovia; ponto inicial.

 

Art. 2º O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Professor Jamil, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

 

"Começa na cerca de arame de Urias Ponciano no cruzamento da Rodovia BR-153; daí, segue pela Rodovia BR-153, até a Rua Joaquim Ponciano; daí, segue por esta até a cerca de arame de Urias Ponciano; daí, segue por esta até a cerca de arame de Antônio Abe; segue por esta até a Rodovia BR-153; segue por esta até a Rua Benedita Silvério; segue por esta até a Rodovia BR-153; daí segue por esta até a cerca de arame de Eugênio Jacinto; daí, segue por esta até a cerca de arame de Ormísio; daí, segue por esta até a cerca de arame de Taufic Salim Safady; daí, segue por esta até a cerca de arame de Sebastião Bueno; daí, segue por esta até a cerca de arame de Urias Ponciano; daí, segue por esta cerca até o cruzamento da Rodovia BR-153, ponto inicial.

 

Art. 3º A Câmara dos Vereadores do Município de Professor Jamil será composta de 9 (nove) Vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de PIRACANJUBA.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Professor Jamil será fixado segundo as regras da Lei complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103º da República.

 

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

 

Valterli Leite Guedes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.