estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 11.405, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de PEROLÂNDIA e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de Perolândia, o atual distrito do mesmo nome, do Município de Jataí, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE JATAÍ

 

Começa na barra do Ribeirão Invernadinha, no Rio Claro; desce pelo Rio Claro até a barra do Ribeirão Bonfim; por este acima até a barra do Ribeirão Bom Jardim; sobe por este ribeirão até a barra do Córrego Vauzinho; sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo, à Serra do Rio Verde;

 

II - COM O MUNICÍPIO DE MINEIROS

 

Começa na barra do Rio Verde; no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Vauzinho; segue pela serra do Rio Verde até o ponto aonde confronta com a cabeceira do Ribeirão Invernadinha; daí, segue rumo certo à referida cabeceira; desce por este ribeirão até a barra do Córrego D'Anta;

 

III - COM O MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA

 

Começa na barra do Córrego D'Anta no ribeirão Invernadinha; desce por este ribeirão até a sua barra no Rio Claro, ponto inicial destas divisas.

 

Art. 2º O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Perolândia, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:"Começa no cruzamento da Rua 4 com saída para Mineiros; daí, pela direita, em rumo certo até a cerca de arame de Elso Paniago Vilela; daí, por esta cerca, em toda a sua curvatura, até a Rua 4, no cruzamento da saída para Mineiros, ponto inicial."

 

Art. 3º A Câmara dos Vereadores do Município de Perolândia será composta de 9 (nove) Vereadores.

 

Art. 4º O Município de Perolândia pertencerá à Comarca de Jataí.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Jataí será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103º da República.

 

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

 

Valterli Leite Guedes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.1991.