estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.406, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de Nova Iguaçu de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de Nova Iguaçu de Goiás, o atual distrito do mesmo nome do Município de Mara Rosa, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE MARA ROSA

 

Começa no Rio dos Bois, na barra do Rio Pouso Falso, pelo Rio dos Bois acima, até a sua cabeceira na Serra Dourada;

 

II - COM O MUNICÍPIO DE CAMPINORTE

 

Começa na Serra Dourada, na cabeceira do Rio dos Bois; daí, segue por esta serra, até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Brejão;

 

III - COM O MUNICÍPIO DE URUAÇU

 

Começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Brejão; segue por esta serra até o ponto confrontante com a cabeceira do Rio Pouso Falso;

 

IV - COM O MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS

 

Começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira do Rio Pouso Falso; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, desce por este rio até a sua barra no Rio dos Bois, ponto inicial.

 

Art. 2º O município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Nova Iguaçu de Goiás, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

 

"Começa a junção da cerca de arame da propriedade de Eliazar Nunes de Souza e de Washington Menezes; segue por esta cerca até a sua junção com a cerca de arame de propriedade de Divina de Araújo Barreto; segue por esta cerca até sua junção com a cerca de arame de propriedade de Joaquim de Araújo Barreto; segue por esta cerca até a sua junção com a cerca de arame de propriedade de Eliazar Nunes de Souza e Washington Menezes, ponto inicial."

 

Art. 3º A Câmara dos Vereadores do Município de Nova Iguaçu de Goiás será composta de 9 (nove) vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela nova lei pertencerá à Comarca de Mara Rosa.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Mara Rosa será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103º da República.

 

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

 

Valterli Leite Guedes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.01.1991.