estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.407, DE 21 DE JANEIRO DE 1991

 

 

Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990, que adotou medidas pertinentes à liquidação da Caixa Econômica do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 Os que já tiverem sido servidores de órgãos da administração estadual direta ou indireta e depois aproveitados a partir de 1º de janeiro de 1989 no quadro de pessoal da Caixego poderão retornar à sua origem, se o pleitearem de modo expresso ao Governador, dentro de quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta lei."

 

Art. 2º Fica criado um quadro de pessoal transitório na Secretaria da Fazenda, composto de 140 cargos, destinados a receber e aproveitar igual número de servidores da Caixego por ela admitidos quando ainda autarquia, ou para ela removidos de outras autarquias ou da administração direta.

 

§ 1º No quadro de que trata este artigo, os cargos terão quantitativos, designações e vencimentos idênticos aos dos respectivos cargos na Caixego.

 

§ 2º Os aproveitamentos respeitarão os direitos e as vantagens adquiridos pelos servidores como ex-autárquicos na entidade de origem.

 

§ 3º Não serão aproveitados os ex-autárquicos que já tiverem acertado contas com a Caixego, e por esta houverem sido indenizados.

 

§ 4º Os cargos do quadro de pessoal transitório serão extintos na medida em que se vagarem.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 1991, 103º da República.

 

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

 

Mário Pires Nogueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.1991.