estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 11.415, DE 30 DE JANEIRO DE 1991

 

 

Autoriza a permuta dos imóveis que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É a Empresa de Turismo do Estado de Goiás - GOIASTUR - autorizada a permutar 2 imóveis urbanos de sua propriedade, situados na cidade de Caldas Novas, com 7.874,64 m², respectivamente, registrados no Cartório do 1º Ofício da referida comarca, sob o nº 1-3274, às fls 22 do livro 2-k, por um imóvel do domínio da Fundação Pró Caldas Novas, compreendendo uma área coberta com 1.903,65 m², representando o Setor de Eventos do Centro Comercial e Cultural de Caldas Novas, oras em fase de construção, bem como a correspondente fração ideal do terreno, constituída de 7.763,96 m², a saber 35,29% do total da área do referido Centro (23.106,92 m² ).

 

Art. 2º As áreas mencionadas no artigo anterior somente poderão ser transferidas a terceiros, depois de totalmente concluído o Setor de Convenções, com a área coberta de 1.903.65 m², de acordo com as especificações e no prazo máximo de doze meses.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 1991, 103º da República.

 

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

 

João de Paiva Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.02.1991.