estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Segurança Pública autorizada a oferecer, gratuitamente, cursos de formação de vigilantes destinados a trabalhar em empresas de segurança, residências, comércio, indústrias, bancos e transportes de valores e órgãos públicos.
Art. 2º A matrícula nos referidos cursos fica sujeita a uma declaração de vaga subscrita pelo empregador interessado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de fevereiro de 1991.
Deputado RUBENS COSAC
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 19.03.1991.