estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.438, DE 03 DE MAIO DE 1991

 

 

Dispõe sobre os órgãos de segurança pública do Estado e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A segurança pública do Estado é exercida através dos seguintes órgãos:

 

I - Polícia Civil;

 

II - Polícia Militar;

 

III - Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 2º A Secretaria da Segurança Pública, com estrutura própria, é responsável pela política de orientação, planejamento, coordenação e controle operacional dos órgãos de segurança do Estado, estabelecendo diretrizes para o seu funcionamento integrado, uniforme e harmônico, sem prejuízo da sua subordinação ao Governador.

 

Art. 3º A Secretaria da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Chefia de Gabinete;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - Assessoria Geral;

 

V - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;

 

VI - Núcleo Setorial de Administração;

 

VII - Núcleo Setorial de Finanças;

 

VIII - Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no item V deste artigo, fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, o cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, CDS-3.

 

§ 2º As unidades complementares e as atribuições dos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública são definidas em lei e/ou regulamento.

 

Art. 4º Fica criada, integrando o item I do art. 8º da Lei nº 10.160, de 09 de abril de 1987, a Diretoria-Geral da Polícia Civil.

 

§ 1º A Diretoria-Geral da Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica:

 

I - Gabinete do Diretor-Geral;

 

II - Conselho Superior de Polícia Civil;

 

III - Superintendência da Polícia Judiciária;

 

IV - Superintendência da Academia de Polícia Civil;

 

V - Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

 

VI - Superintendência da Corregedoria da Polícia;

 

VII - Assessoria Geral;

 

VIII - Núcleo Setorial de Administração;

 

IX - Núcleo Setorial de Finanças;

 

X - Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação.

 

§ 2º As unidades complementares e as atribuições dos órgãos da estrutura básica da Polícia Civil são as definidas em regulamento.

 

§ 3º O Conselho Superior da Polícia Civil, com funções definidas em regimento, presidido pelo Diretor Geral de Polícia Civil e secretariado pelo seu Chefe de Gabinete, é integrado pelos titulares da Superintendência e Núcleos Setoriais.

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança, com função consultiva, presidido pelo Secretário da Segurança Pública e secretariado pelo seu Chefe de Gabinete, e assim constituído: Diretor Geral da Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral de Corpo de Bombeiros Militar, Secretário da Justiça, Procurador-Geral de Justiça, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Goiás, Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás e Diretor Geral do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás.

 

§ 1º Ao Conselho Estadual de Segurança incumbe, quando convocado pelo seu Presidente, manifestar-se sobre assuntos de alta relevância social e/ou de interesse comum dos órgãos de segurança pública do Estado.

 

§ 2º Os membros do Conselho não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.

 

Art. 6º Fica criado o cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, de provimento em comissão.

 

Parágrafo Único. O Diretor Geral da Polícia Civil, com atribuições definidas em decreto:

 

a) é nomeado e exonerado pelo Governador dentre os delegados de polícia de carreira, da classe mais elevada, de conformidade com o art. 123 da Constituição Estadual;

b) faz jus a vencimento e representação em valores idênticos aos atribuídos aos titulares dos demais órgãos de segurança do Estado.

 

Art. 7º Ficam extintas, com os respectivos cargos de Superintendente, CDS-1, em número de 5 (cinco), as unidades administrativas constantes do item XIX do art. 13 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, com modificações posteriores.

 

Parágrafo Único. As atribuições e os serviços da Superintendência de Polícia Especializada, ora extinta, são transferidos para a Superintendência da Polícia Judiciária, da Diretoria Geral da Polícia Civil.

 

Art. 8º Ficam criados, na Diretoria Geral da Polícia Civil, os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

1

Superintendente da Polícia Judiciária

CDS-1

1

Superintendente da Academia de Polícia Civil

CDS-1

1

Superintendente da Polícia Técnico-Científica

CDS-1

1

Superintendente da Corregedoria de Polícia

CDS-1

1

Coordenador de Núcleo Setorial de Finanças

CDS-2

1

Coordenador de Núcleo Setorial de Administração

CDS-2

1

Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação

CDS-2

1

Chefe de Gabinete

CDS-2

1

Chefe da Assessoria Geral

CDS-3

2

Assessor Jurídico

CAS-1

1

Secretária

CAS-3

1

Motorista de Representação

CAS-4

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais que se fizerem necessários à execução desta lei.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Joaquim Tomaz de Aquino

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.05.1991.