estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os cargos de Secretário-Adjunto, instituídas pelo art. 61, item III, da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, são introduzidas na Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, as seguintes alterações:
I - o item II do art. 7º, o item II do art. 9º, o item VII do art. 22, o art. 26 e seus itens, os itens IV, V e VII do art. 27, os itens VI e VII do art. 30, os itens II, IV e VI do art. 31 e o § 5º do art. 61 ficam revogados;
II - os dispositivos abaixo enumerados passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
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§ 2º Auxiliam diretamente
os Secretários de Estado, os Superintendentes, Coordenadores, Chefes de
Assessorias e demais ocupantes de cargos de direção superior bem como os
titulares das entídades da administração indireta, nos termos definidos nesta
lei.
Art. 12 A Chefia do
Gabinete Civil compreende uma Subchefia, com funções da gerência sobre as
atividades relativas ao assessoramento técnico e apoio administrativo em geral
à Chefia do Gabinete Civil
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Art. 27
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VI - delegar competência
específica de seus cargos, com conhecimento prévio do Secretário;
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VIII - desempenhar outras
tarefas compatíveis com a posição.
Art. 31
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V - delegar competência
específica de seus cargos, com conhecimento prévio do Secretário;
.................................................................................................
VII - desempenhar outras
tarefas compatíveis com a posição.
Art. 47
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Parágrafo Único. Ao
Secretário de Estado responsável pelo sistema cabe dispor sobre a composição e
o funcionamento das comissões que lhe são inerentes
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Art. 61
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III - cargos referentes
às posições de Subchefe do Gabinete Civil, Subprocurador Geral do Estado,
Subcomandante-Geral da Polícia Militar, Subcomandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar e Sub-Chefe do Gabinete Militar."
Art. 3º São competentes para praticar, na forma da lei, atos de dispensa de licitação:
I - as autoridades de que trata o item III do art. 61 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, com a nova redação dada pelo art. anterior;
II - os Coordenadores dos Núcleos Gerais e Setoriais de Administração.
Parágrafo Único. O ato de dispensa de licitação será homologado pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente a que estiver subordinado quem o tiver praticado.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.05.1991.