estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, respeitados os princípios estabelecidos em legislação federal, instituir Programa de Residência Médica no âmbito do Sistema Unificado de Saúde do Estado de Goiás.
Art. 2º As normas necessárias para a implementação do que determina esta lei serão elaboradas por órgão competente da administração estadual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Ronei Edmar Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.07.1991.