estado de goiás
assembleia legislativa
À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 9.586, de 5 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
§ 1º A Presidência do
Grupo Executivo caberá ao Secretário de Transportes."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de junho de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Naphtali Alves de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.06.1991.