estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.398, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
Parágrafo
Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes
Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias,
devendo o mesmo ter como sede o Povoado com o título de cidade de Chapadão do
Céu, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e
confrontações: "Começa na barra do Córrego do Valo, no Rio Formoso, por
este acima, até a sua Cabeceira; daí, em rumo certo, até a cabeceira do Córrego
do Valo, por este abaixo até a sua barra no Rio Formoso."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Eugênio Alano Machado de Freitas
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.07.1991.