estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.471, DE 03 DE JULHO DE 1991

 

 

Autoriza a aquisição do imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás uma gleba de terras de, aproximadamente, 800 (oitocentos) alqueires goianos, incluídas as suas benfeitorias, de propriedade de ALTAMIRO DE MOURA PACHECO, devidamente matriculada no cartório de registro de imóveis respectivo, pelo preço global de Cr$ 1.239.000.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta e nove milhões de cruzeiros) destinada à implantação de um parque ecológico de preservação ambiental e florestal.

 

Art. 2º Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, até o limite da quantia prevista no artigo anterior, créditos especiais ou suplementares necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Haley Margon Vaz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.07.1991.