estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.486, DE 10 DE JULHO DE 1991

 

 

Institui o PRÊMIO SOLON AMARAL e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "PRÊMIO SOLON AMARAL", a ser concedido pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás e a realizar-se anualmente, destinado a revelar originais inéditos de ensaístas e monografistas e a incentivar a divulgação cultural.

 

Art. 2º O Prêmio contemplará as seguintes categorias:

 

a) ensaio;

b) monografia.

 

Art. 3º Poderão concorrer ao PRÊMIO SOLON AMARAL para Ensaios autores de todo o Brasil, com obras versando sobre o Legislativo e/ou suas atividades, observada a temática estabelecida anualmente por Comissão Especial.

 

Art. 4º A Comissão Especial será constituída pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, ouvido o Plenário, composta por:

 

a) 4 (quatro) deputados;

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás;

c) 1 (um) representante da Academia Goiana de Letras;

d) 1 (um) representante da União Brasileira de Escritores.

 

Art. 5º Será elaborado regulamento do Concurso pela Comissão Especial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta lei.

 

Art. 6º Os 3 (três) melhores trabalhos em cada categoria serão agraciados com troféus e certificados das respectivas premiações.

 

Parágrafo Único. O Centro Gráfico da Assembléia Legislativa publicará anualmente as obras premiadas em cada categoria.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Geraldo Coelho Vaz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.07.1991.