estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.501, DE 22 DE JULHO DE 1991

 

 

Dispõe sobre o ensino de EDUCAÇÃO FÍSICA nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada na forma de MODALIDADES ESPORTIVAS e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A disciplina Educação Física, instituída pela Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, será ministrada nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada no Estado de Goiás, atendendo às especificações constante desta lei.

 

Art. 2º Esta lei tem por finalidade incrementar, incentivar e desenvolver a prática esportiva em Goiás, assegurando aos estudantes dos estabelecimentos de ensino goiano a opção pela modalidade esportiva pela qual manifestarem aptidão.

 

Art. 3º No ensino de 1º grau, as atividades físicas de caráter esportivo estarão voltadas ao desenvolvimento corporal e mental harmônico; à melhoria da aptidão física; ao despertar do espírito comunitário, da criatividade, do senso moral e cívico, sem embargo de outros aspectos que possam concorrer para completar a formação integral da personalidade do aluno.

 

Art. 4º No ensino de 2º grau, as atividades esportivas deverão contribuir para o aprimoramento e aproveitamento integrado de todas as potencialidades físicas, morais e psíquicas do aluno, ensejando-lhe emprego útil do tempo e lazer, perfeita sociabilidade, conservação da saúde, fortalecimento da vontade e implantação de hábitos saudáveis e benéficos.

 

Art. 5º A Educação Física, instrumento de formação e educação social, exige um programa bem elaborado de práticas esportivas, adequado aos objetivos a serem alcançados nos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 6º As atividades de Educação Física desenvolvidas no ensino de 1º e 2º graus deverão propiciar obrigatoriamente ao corpo discente acesso desde a iniciação em modalidades esportivas especializadas, de conformidade com a faixa etária dos estudantes.

 

Art. 7º Para assegurar as condições efetivas de práticas das modalidades esportivas, os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada deverão, sempre que necessário, realizar convênios, buscar subvenções e patrocínios, aplicando os recursos disponíveis e meios necessários, garantindo o cumprimento das disposições desta lei.

 

§ 1º A aplicação desta lei não poderá gerar despesas ou ônus para o Estado sem prévia autorização orçamentária na forma da lei.

 

§ 2º As disposições aqui enunciadas não afetarão a organização administrativa do Sistema Estadual de Ensino.

 

§ 3º Os diretores dos estabelecimentos de ensino deverão contactar as autoridades da Secretaria do Desporto e Lazer e da Fundação Estadual de Esportes, assegurando a participação dos respectivos corpos discentes nas atividades desenvolvidas por esses órgãos e que viabilizem a execução desta lei.

 

Art. 8º VETADO.

 

Art. 9º Os estabelecimentos de ensino que dispuserem dos meios físicos adequados às práticas esportivas deverão proporcionar a oferta das mesmas, utilizando os profissionais de Educação Física dessas instituições como responsáveis pelas atividades.

 

Art. 10 O corpo discente deverá ser informado das opções esportivas ofertadas no respectivo estabelecimento de ensino.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Jossivani de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.07.1991.