estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.517, DE 22 DE JULHO DE 1991

 

 

Torna obrigatória a publicação do HINO DE GOIÁS e do nome dos seus autores em todos os números dos Diários Oficiais de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a publicação da letra do HINO DE GOIÁS e dos nomes de seu autor e do compositor da música em um único número mensal dos:

 

a) Diário Oficial do Estado;

b) Diário Oficial da Assembléia Legislativa;

c) Diário da Justiça.

 

Art. 2º A publicação de que trata esta lei refere-se ao hino oficial do Estado de Goiás, organizado pelo professor ANTÔNIO EUSÉBIO DE ABREU com a música composta por CUSTÓDIO FERNANDES GÓIS e adotada pela Lei nº 650, de 30 de julho de 1919.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Jales Perillo

 

Luiz Carlos de Barros

 

Geraldo Coelho Vaz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.08.1991.