estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.518, DE 22 DE JULHO DE 1991

 

 

Cria o DIPLOMA DE MÉRITO DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Diploma de Mérito de Proteção e Conservação da Natureza, a ser concedido pelo Estado de Goiás a 9 (nove) personalidades ou entidades que venham prestando relevantes serviços à comunidade goiana, no que diz respeito à preservação e conservação da natureza.

 

Parágrafo Único. As personalidades ou entidades a que se refere este artigo são:

 

a) uma Associação ambientalista;

b) um Prefeito Municipal;

c) um Servidor Público;

d) um Produtor Rural;

e) um Empresário;

f) um Político ou Parlamentar goiano;

g) um Estudante;

h) um Trabalhador empregado na iniciativa privada;

i) um jornalista.

 

Art. 2º O Diploma de Mérito de Proteção e Conservação da Natureza será entregue, anualmente, no dia 21 de setembro, Dia da Árvore, em solenidade oficial.

 

Art. 3º Os homenageados com o Diploma criado nesta lei serão escolhidos por uma Comissão, a partir de indicações feitas da seguinte forma:

 

a) o Conselho Estadual do Meio Ambiente, indicar 3 (três) associações ambientalistas;

b) a União dos Vereadores de Goiás indica 3 (três) prefeitos;

c) a União estadual dos Estudantes indica 3(três) estudantes;

d) a Federação da Agricultura indica 2 (dois) produtores rurais;

e) a Federação dos Trabalhadores na Agricultura indica 2 (dois) produtores rurais;

f) a Federação das Indústrias indica 2 (dois) empresários;

g) a Federação dos Trabalhadores na Indústria indica 2 (dois) empresário;

h) a Associação Goiana de Imprensa indica 3 (três) jornalistas;

i) cada Central Sindical indica dois trabalhadores empregados na iniciativa privada e dois servidores públicos;

j) o Clube de Repórteres Políticos indica 3 (três) políticos ou parlamentares.

 

Parágrafo Único. As indicações previstas neste artigo deverão ser encaminhadas à Comissão, até o dia 1º de setembro, juntamente com o histórico ou currículo da personalidade ou entidade indicada, apresentando ainda as razões de sua indicação.

 

Art. 4º A Comissão referida nesta lei, formada por personalidades e representantes de entidades e instituições públicas e privadas ligadas à proteção e conservação da natureza, será escolhida e convocada pelo Chefe do Executivo, que regulamentará os seus trabalhos.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Eugênio Alano Machado de Freitas

 

Múcio Bonifácio Guimarães

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.08.1991.