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LEI Nº 11.519, DE 22 DE JULHO DE 1991

 

Institui o Prêmio Amália Hermano Teixeira de Preservação do Meio Ambiente e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Amália Hermano Teixeira de Preservação do Meio Ambiente, a ser concedido anualmente às entidades ou pessoas que mais tenham se destacado, no Estado, na conservação e defesa do meio ambiente.

 

Art. 2º O Prêmio Amália Hermano Teixeira, a ser concedido pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, consistirá em um troféu e duas comendas, assim discriminados:

 

a) Troféu Papiro - a ser entregue à entidade ou pessoa que mais tenha se destacado na defesa do meio ambiente em Goiás;

b) Comenda das Orquídeas - a ser entregue ao órgão de comunicação ou agência de propaganda, ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se destacaram na divulgação da cause da preservação do meio ambiente;

c) Comenda dos Ipês - a ser entregue à entidade ou pessoa que, a nível nacional, tenha dado a maior contribuição para a preservação do meio ambiente no âmbito do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Cada um dos agraciados com troféu ou comenda receberá também um Diploma de Honra ao Mérito, certificando da premiação.

 

Art. 3º A escolha dos homenageados será feita por eleição direta, com direito a voto todos os membros de entidades culturais ou ligadas à preservação do meio ambiente de Goiás desde que cadastradas para tal fim junto à Assembléia Legislativa - momento em que também cadastrarão seus filiados e membros - com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição.

 

§ 1º Cada um dos deputados poderá indicar até três nomes para concorrerem ao Prêmio Amália Hermano Teixeira, um em cada uma de suas categoria.

 

§ 2º As mesmas entidades que se cadastraram para a eleição poderão também indicar três nomes para concorrerem aos prêmios, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição.

 

Art. 4º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, ouvido o Plenário da Casa, constituirá uma Comissão Permanente de 3 (três) deputados, responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição e demais atividades decorrentes deste Prêmio, respondendo diretamente ao Presidente da Assembléia pelos seus atos.

 

Art. 5º Caberá a esta Comissão Permanente e à Mesa Diretora da Casa as providências quanto à concorrência pública que deverá ser feita para a escolha de troféu e comendas.

 

Art. 6º O prêmio será entregue em Sessão Solene da Assembléia Legislativa na data de 23 de setembro de cada ano, coincidindo com o aniversário de nascimento da escritora e botânica Amalha Germano Teixeira.

 

Art. 7º A Comissão Permanente criada pelo artigo 4º desta lei se incumbirá de viabilizar os recursos necessários para cobrir as despesas decorrentes deste Prêmio.

 

Art. 8º A primeira edição do Prêmio Amália Hermano Teixeira se dará no mesmo ano da aprovação desta lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Geraldo Coelho Vaz

 

Eugênio Alano Machado de Freitas

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.08.1991.