estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
prazo de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.130, de 6 de julho
de 1976, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994.
Art. 1º O
prazo de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.130, de 6 de julho
de 1976, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.318, de 14 de abril de
1994)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Jales Perillo
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10.1991.