estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.575, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

 

 

Regulamenta o § 2º do art. 29 da Constituição Estadual e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 2º São passíveis de denúncia os responsáveis por órgãos ou entidades da administração pública que: arrecadem, guardem, gerenciem, administrem ou utilizem dinheiro, bens e valores públicos ou, ainda, órgãos ou entidades federais ou municipais pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assumam obrigações de natureza pecuniária.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 3º Para apuração da denúncia, o Tribunal de Contas do Estado realizará as inspeções e auditorias que julgar necessárias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual.

 

Art. 4º Durante a realização das inspeções e auditorias, o Tribunal de Contas do Estado poderá requisitar qualquer processo, documento ou informação dos órgãos ou entidades da administração pública estadual, que não poderão se recusar a fornecê-los, ressalvado o sigilo bancário.

 

Art. 5º No caso da inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado concluírem pela evidência das irregularidades ou ilegalidades em quaisquer órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3º, este poderá sugerir à autoridade competente o afastamento dos denunciados do cargo ou função que estejam exercendo quando da denúncia, até que sejam ultimadas as apurações.

 

Art. 6º Durante a apuração dos fatos, o Tribunal deverá dar tratamento sigiloso aos processos de denúncia mesmo nos casos de evidência das irregularidades ou ilegalidades, mas o julgamento pela Assembléia Legislativa será sempre realizado em sessão pública.

 

Art. 7º Em todo o processo de apuração e julgamento da denúncia prevista no § 2º do art. 29 da Constituição Estadual será assegurado o direito de ampla defesa aos denunciados.

 

Art. 8º Para fiel execução desta lei, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.11.1991.