estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 11.582, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991
Concede abono ao pessoal administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º A remuneração do pessoal ativo e inativo, do serviço auxiliar e do quadro
institucional, inclusive os ocupantes de cargos de provimento em Comissão, bem
como dos pensionistas do Ministério Público, será acrescida de abono especial e
permanente de 10% (dez por cento) em cada um dos meses de outubro, novembro e
dezembro de 1991, a ser calculado, o primeiro, sobre a remuneração devida ao
mês de setembro e os demais, sobre a dos meses subseqüentes
a este último.
Parágrafo
Único. O abono de que trata este artigo incidirá também sobre as importâncias
percebidas a título de complemento do salário mínimo, mas não se aplica àqueles
cujos vencimentos constituídos nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.354, de 29
de novembro de 1990, ultrapassem o limite definido no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 1991, 103º da
República.
IRIS REZENDE MACHADO
Jales Perillo
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1991.