estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 11.644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

 

LEI Nº 11.582, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991

 

 

Concede abono ao pessoal administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração do pessoal ativo e inativo, do serviço auxiliar e do quadro institucional, inclusive os ocupantes de cargos de provimento em Comissão, bem como dos pensionistas do Ministério Público, será acrescida de abono especial e permanente de 10% (dez por cento) em cada um dos meses de outubro, novembro e dezembro de 1991, a ser calculado, o primeiro, sobre a remuneração devida ao mês de setembro e os demais, sobre a dos meses subseqüentes a este último.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata este artigo incidirá também sobre as importâncias percebidas a título de complemento do salário mínimo, mas não se aplica àqueles cujos vencimentos constituídos nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.354, de 29 de novembro de 1990, ultrapassem o limite definido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Jales Perillo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1991.