estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.595, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

 

 

Estabelece a obrigatoriedade da vistoria técnica e aferição da densidade colorimétrica emitida por veículos e equipamentos e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, como procedimento anterior à expedição do Certificado de Índice de Fumaça ou Protocolo, a vistoria técnica e aferição da densidade colorimétrica, emitida por veículos e equipamentos para os quais foi solicitado o certificado à Fundação Estadual do Meio Ambiente- FEMAGO.

 

Art. 2º Os veículos ou equipamentos que não se enquadrarem no estabelecimento pelo art. 38 do Decreto nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979, não constarão na listagem do Certificado de Índice de Fumaça ou Protocolo.

 

Art. 3º Os transportadores Revendedores Retalhistas - TRR ficam obrigados a exigir dos consumidores de óleo combustível a apresentação do Certificado de Índice de Fumaça ou Protocolo, expedido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO.

 

Art. 4º Fica estabelecido o Método da Aceleração Livre ou equivalente para a aferição do Índice de Fumaça.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Eugênio Alano Machado de Freitas

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.11.1991.