estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.354, de 29 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O valor básico de
vencimento devido mensalmente ao Procurador de Justiça é de Cr$ 372.434,32,
garantindo-se ao Promotor de Justiça Cr$ 335.190,90, Cr$ 301.671,82 e Cr$
271.504,65, da terceira à primeira entrância, respectivamente."
Art. 2º O anexo III da Lei nº 11.182, de 23 de abril de 1990, fica assim constituído:
Classe |
Vencimento |
1 |
74.502,40 |
2 |
86.642,65 |
3 |
94.135,03 |
4 |
114.519,94 |
5 |
129.691,76 |
6 |
142.091,75 |
7 |
155.897,14 |
8 |
188.375,48 |
9 |
207.213,55 |
10 |
226.051,62 |
Art. 3º Os valores definidos na presente lei serão devidos a partir de 1º de fevereiro de 1992, extensivos aos inativos e pensionistas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e a Lei nº 11.582, de 06 de novembro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
Jales Perillo
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991.