estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.654, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Institui meia entrada para estudantes nos locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelo Poder Público Estadual e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a meia entrada para estudantes em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

 

Art. 2º A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, são considerados estudantes aqueles matriculados regularmente em estabelecimento de ensino público ou particular de 1º, 2º e 3º graus, identificados pela carteira de identidade estudantil sediada no Estado de Goiás.

 

Art. 4º São considerados locais públicos estaduais, para os efeitos desta lei, os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos e congêneres.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da República

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Geraldo Coelho Vaz

 

Jossivani de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991.