estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a meia entrada para estudantes em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, são considerados estudantes aqueles matriculados regularmente em estabelecimento de ensino público ou particular de 1º, 2º e 3º graus, identificados pela carteira de identidade estudantil sediada no Estado de Goiás.
Art. 4º São considerados locais públicos estaduais, para os efeitos desta lei, os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos e congêneres.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da República
IRIS REZENDE MACHADO
Geraldo Coelho Vaz
Jossivani de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991.