estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.661, DE 24 DE JANEIRO DE 1992

 

 

Dispõe sobre a autorização para funcionamento de Banco de Olhos, exclusiva e obrigatoriamente, como entidades filantrópicas.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Bancos de Olhos constituem entidades de caráter filantrópico e só poderão funcionar sob orientação técnica de um médico com título de especialista em oftalmologia e, autorizados pelo órgão estadual de Saúde.

 

Art. 2º Os Bancos de Olhos serão obrigados a submeter previamente à autoridade estadual competente, a forma e estrutura de funcionamento e a responsabilidade médica qualificada, acompanhadas dos seus estatutos devidamente registrados em cartório e atendendo aos dispositivos legais pertinentes às obras sociais filantrópicas.

 

Art. 3º Aos Bancos de Olhos competem, em decorrência de autorização e nos limites da Lei nº 5.479, de 10 de agosto de 1968, as seguintes atribuições:

 

I - divulgar e promover a obtenção de doadores;

 

II - preservar e remover os olhos doados, seu exame, seleção, preparo e distribuição sem discriminação, aos médicos solicitantes especializados na matéria;

 

III - ceder os olhos doados para transplantes ou pesquisas.

 

Art. 4º É proibido ao Banco de Olhos ou aos seus membros e colaboradores:

 

I - o recebimento ou pagamento de importância ou vantagens, sob qualquer título, para efetuar a retirada ou a entrega dos olhos doados;

 

II - presta diretamente assistência médica ou cirúrgica.

 

Art. 5º O atendimento dos pacientes para obtenção de olhos nos Bancos de Olhos obedecerá a ordem cronológica da inscrição, exceto para os casos de emergência devidamente comprovados.

 

Art. 6º Os Bancos de Olhos terão um Código de Ética, aprovado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás.

 

Art. 7º Não se fundará Banco de Olhos num raio de 50 (cinqüenta) Kms de onde já existir outro legalmente constituído.

 

Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1992.

 

Deputado RUBENS COSAC

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 24.01.1992.