estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 15.120, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005

 

LEI Nº 11.662, DE 24 DE JANEIRO DE 1992

 

 

Dispõe sobre o diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipertireoidismo congênito nos hospitais e maternidades do estado de goiás.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória nos hospitais e maternidades, públicas e particulares, do Estado de Goiás, a realização de provas o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito (HC) em todas as crianças nascidas em suas dependências.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1992.

 

Deputado RUBENS COSAC

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 24.01.1992.