estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 11.662, DE 24 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre o diagnóstico
precoce da fenilcetonúria e do hipertireoidismo congênito nos hospitais e
maternidades do estado de goiás.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória nos hospitais e maternidades, públicas e particulares, do Estado de
Goiás, a realização de provas o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do
Hipotireoidismo Congênito (HC) em todas as crianças nascidas em suas
dependências.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1992.
Deputado RUBENS COSAC
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 24.01.1992.