estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.663, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1992

 

 

Autoriza o asfaltamento da estrada que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder ao asfaltamento da estrada de leito natural de Campinorte e Campinaçu, passando pelos Distritos de Pauterra e Palmeirinha, numa extenção de mais ou menos 116 km.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1992.

 

Deputado RUBENS COSAC

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 04.03.1992.