estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 11.673, DE 17 DE MARÇO DE 1992

 

 

Cria fundo rotativo na Diretoria Geral da Polícia Civil e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Diretoria Geral da Polícia Civil, um fundo rotativo no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado a despesas de pronto pagamento.

 

Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para a execução desta lei.

 

Art. 1º Fica criado, na Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro a Diretoria-geral da Polícia Civil, um fundo rotativo no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 15.126, de 25 de fevereiro de 2005)

 

Art. 2º O fundo rotativo mencionado no art. 1º tem por finalidade cobrir despesas relativas à aquisição de gêneros alimentícios, material de cama, mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza e de higiene, material de processamento de dados, formulários, papéis, material para áudio, vídeo e foto, para manutenção de bens móveis e imóveis, para manutenção gráfica e demais materiais de consumo, pagamentos de serviços de terceiros (pessoa física), de manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, serviços de cópias e reprodução de documentos, bem como outros serviços de terceiros, inclusive de pessoas jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 15.126, de 25 de fevereiro de 2005)

 

Art. 2º-A O fundo rotativo utilizará, como agente financeiro, o mesmo estabelecimento bancário adotado pelo Tesouro Estadual, movimentando seus recursos financeiros em conta específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.126, de 25 de fevereiro de 2005)

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Flávio Rios Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-1992.