estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.675, DE 23 DE MARÇO DE 1992

 

 

Introduz alteração na Lei nº 11.182, de 23 de abril de 1990, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O anexo II da Lei nº 11.182, de 23 de abril de 1990, passa a ter a composição desta lei, acrescida do anexo IV.

 

Art. 2º Os vencimentos dos cargos definidos no artigo anterior serão acrescidos de gratificação de representação especial limitada ao percentual estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, atribuída pelo Procurador-Geral de Justiça, à razão de até 1/3 (um terço) para a jornada de 6 (seis) horas e até integralmente, por jornada de 8 (oito) horas de trabalho.

 

§ 1º O valor máximo de gratificação concedida nos termos deste artigo é limitado a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de representação atribuída ao Procurador-Chefe de Justiça.

 

§ 2º O ocupante do cargo em comissão sujeito ao regime de 8 (oito) horas diárias assinará compromisso de dedicação exclusiva, para a percepção da gratificação especial correspondente.

 

§ 3º No exercício de substituição nos cargos previstos nesta lei, o substituto perceberá, por dia, 1/30, (um trinta avos) da gratificação especial do respectivo titular, garantindo-se ao Procurador-Geral de Justiça Substituto 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, excluídos as vantagens pessoais.

 

§ 4º As gratificações integrantes de proventos de aposentadoria guardarão as referências de valor do cargo, função ou símbolo correspondente.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário e a Lei nº 8.600, de 13 de março de 1979.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.04.1992.