estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.690, DE 09 DE ABRIL DE 1992

 

 

Concede abono emergencial ao pessoal que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos policiais militares e bombeiros militares, a partir de 1º de março de 1992, um abono emergencial à base dos seguintes percentuais, incidentes sobre a remuneração do respectivo posto ou graduação do mês de fevereiro de 1992, incluído o abono especial a que se refere a Lei nº 11.656, de 27 de dezembro de 1991:

 

I - 70% (setenta por cento), para oficiais;

II - 90% (noventa por cento), para as praças em geral.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata este artigo:

 

a) não incide sobre parcelas referentes a salário família, etapas, ajuda de fardamento, diárias, eventuais substituições ou devoluções e gratificação de representação decorrente de investidura em cargo de provimento em comissão ou função de confiança do Governador do Estado;

b) não se incorpora ao soldo do policial ou bombeiro militar para nenhum efeito.

 

Art. 2º Nos termos do § 9º do art. 100, em harmonia com os §§ 4º e 5º do art. 97, ambos da Constituição do Estado, as disposições do artigo anterior são extensivas aos policiais militares e bombeiros militares em inatividade remunerada e a seus pensionistas, excluídas da base de cálculo do abono emergencial ora concedido eventuais vantagens incorporadas ao soldo, não pertinentes ao respectivo posto ou graduação.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 1992, 104º da República.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.1992.