estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.697, DE 14 DE ABRIL DE 1992

 

 

Cria o Conselho Estadual da Condição Feminina e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria do Governo e Justiça, o Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF., com a finalidade de promover, em âmbito estadual, políticas e ações que visem eliminar a discriminação da mulher, objetivando o exercício pleno de seus direitos, bem como sua plena participação e integração nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturas do Estado.

 

Art. 2º O Conselho será composto por 15 (quinze) integrantes e 3 (três) suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher e designados pelo Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos.

 

§ 1º 1/3 (um Terço) dos membros do Conselho será escolhido dentro mulheres indicadas pelos movimentos autônomos de mulheres que estejam envolvidos com as questões específicas da condição feminina, com a luta pelos direitos e a emancipação da mulher. Os nomes deverão ser indicados em listas trípices encaminhadas pelas entidades que representem o referido movimento.

 

§ 2º 1/3 (um terço) dos membros do Conselho será escolhido entre representantes das seguintes secretarias de Estado.

 

I - um representante da Secretaria de Estado de Educação Cultura e Desporto;

 

II - um representante da Secretaria de Estado de Saúde e Meio Ambiente;

 

III - um representante da Secretaria de Estado de Governo e Justiça;

 

IV - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social e Trabalho;

 

V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional.

 

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, o Conselho terá os seguintes órgãos:

 

I - Presidência;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Secretaria Executiva.

 

Parágrafo Único. A Assessoria Técnica e a Secretaria Executiva contarão com pessoal especializado requisitado de órgãos do Governo do Estado de Goiás.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual da Condição Feminina:

 

I - promover políticas e ações globais visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos aspectos da vida econômica, política, social e cultural;

 

II - prestar assessoria ao Governo do Estado de Goiás, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito estadual e municipal, nas questões que digam respeito à mulher, na defesa de suas necessidades e direitos;

 

III - estimular, apoiar e desenvolver o estado e do debate da condição da mulher, bem como propor medidas objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

 

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

 

V - manifestar-se sobre critérios e prioridades para o emprego dos recursos financeiros destinados aos projetos que visem implementar e realizar programas do interesse da mulher e para o alcance de seus objetivos;

 

VI - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos internacionais, nacionais e municipais, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;

 

VII - receber, examinar e encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo as providências cabíveis;

 

VIII - manifestar-se sobre restrições impostas à mulher, repudiando as discriminações de qualquer natureza;

 

IX - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenho de suas funções;

 

X - adotar medidas que fortaleçam a participação da mulher nas questões de interesse da comunidade;

 

XI - manter canais permanentes de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

 

XII - propor a aprovação e alterações de seu Regimento Interno.

 

Art. 5º A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual da Condição Feminina serão definidos em regimento interno, correndo as respectivas despesas, no corrente exercício, à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Governo e Justiça.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.1992.