estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.714, DE 07 DE MAIO DE 1992

 

 

Concede abono emergencial ao pessoal que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar do pessoal administração do Poder Judiciário e aos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos um abono emergencial de 80% (oitenta por cento) sobre os vencimentos e salários percebidos no mês de fevereiro de 1992, constantes dos Anexos V, VI e VII, da Lei nº 11.022, de 16 de novembro de 1989.

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior é extensivo aos inativos e pensionistas do Poder Judiciário, na conformidade do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 97 da Constituição Estadual.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.05.1992.