estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.727, DE 22 DE MAIO DE 1992

 

 

Concede abono especial de produtividade aos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido abono especial de produtividade aos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, não incorporável ao vencimento para qualquer efeito, em valor correspondente a até 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração.

 

§ 1º A base de cálculo do abono será a remuneração do cargo do funcionário, referente ao mês de fevereiro de 1992, assim entendida a soma do vencimento básico, da Gratificação de Produtividade Fiscal, da Gratificação de Transporte, do abono concedido pela Lei nº 11.656, de 27 de dezembro de 1991, do Adicional por Tempo de Serviço e do Incentivo Funcional.

 

§ 2º A concessão do abono de que trata este artigo será feita na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, considerando-se um universo de 100 (cem) pontos e, ainda, o seguinte:

 

I - pelo lançamento do crédito tributário, o funcionário poderá obter até 40% (quarenta por cento) do total dos pontos correspondentes ao abono, facultada a compensação daquele índice por pontos atribuídos em função de avaliação das tarefas desempenhadas, mediante proposta do chefe imediato, ouvido o Departamento de Fiscalização e aprovada pelo Diretor da Receita Estadual.

 

II - pelas regras fixadas no Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988, e suas alterações posteriores, o funcionário poderá obter até 60% (sessenta por cento) dos pontos restantes.

 

§ 3º Será atribuído o limite máximo de pontos, em cada mês, para efeito de concessão de abono de que trata esta lei, ao funcionário que estiver exercendo:

 

I - cargo de chefia, direção ou assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração, ou função de assessoramento ao Secretário da Fazenda;

 

II - o cargo de Conselho, efetivo ou suplente, do Conselho Administrativo Tributário.

 

III - a função de julgador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância CATPI;

 

IV - cargo ou função de chefia, assessoramento ou supervisão na Diretoria da Receita Estadual;

 

V - a função de representante da Fazenda Pública Estadual, junto ao Conselho Administrativo Tributário;

 

VI - a função de Delegado Fiscal;

 

VII - a função de Presidente da Associação ou Sindicato que congregue exclusivamente agentes do Fisco Estadual.

 

§ 4º Atribuir-se-á o número de pontos correspondentes à média aritmética, em cada mês, dos pontos obtidos pelos demais titulares dos cargos da mesma classe, em exercício na mesma Delegacia Fiscal, aos funcionários que se encontrem exercendo funções ou cargos internos no interesse do serviço, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º Relativamente à remuneração dos meses de março, abril e maio de 1992, a concessão do abono far-se-á exclusivamente na proporção do percentual de quotas obtidas ou atribuídas ao funcionário, nos respectivos meses de referência da produtividade fiscal, de acordo com as regras fixadas pelo Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988, e suas alterações posteriores.

 

Art. 2º Relativamente à remuneração dos meses de março a julho de 1992, a concessão do abono far-se-á exclusivamente na proporção do percentual de quotas obtidas ou atribuídas ao funcionário, nos respectivos meses de referência da produtividade fiscal, de acordo com as regras fixadas pelo Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988, e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 11.748, de 03 de julho de 1992)

 

Art. 3º As disposições dos artigos anteriores aplicam-se, também, aos funcionários fiscais inativos e seus pensionistas, observado o que dispuser o Secretário da Fazenda no ato a que se refere o § 2º, do art. 1º desta lei.

 

Art. 4º Fica, igualmente, concedido aos Auxiliares Fazendários, Agentes Fazendários e demais servidores administrativos da Secretaria da Fazenda, na forma e seguindo as condições a serem estabelecidas em ato do secretário da Fazenda, um abono emergencial de produtividade de 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração percebida no mês de fevereiro de 1992, não incorporável ao vencimento para qualquer efeito.

 

Parágrafo Único. Remuneração, para fins deste artigo, compreende o somatório do vencimento básico, produtividade, adicionais por tempo de serviço, demais vantagens permanentes e o abono concedido pela Lei nº 11.656, de 27 de dezembro de 1991.

 

Art. 5º As disposições do artigo anterior são extensivas aos funcionários auxiliares fazendários, agentes fazendários e demais servidores administrativos da Secretaria da Fazenda aposentados e seus pensionistas, devendo o ato ali referenciado estabelecer, igualmente, os critérios normatizadores dessa extensão.

 

Art. 6º Ficam restabelecidos, em sua forma original, os artigos 175 "usque" 177, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

Art. 7º O item I do art. 5º da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

I - a Superintendência Estadual de Processamento de Dados, que absorverá as atribuições e o acervo da Diretoria de Informática da EMCIDEC".

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de março de 1992.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.05.1992.