estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.739, DE 30 DE JUNHO DE 1992

 

 

Dispõe sobre a autorização que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O capital autorizado do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A fica elevado para Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros).

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fixará o montante anual do capital do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A que o estado deverá subscrever e integralizar.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1992.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.07.1992.