estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.743, DE 01 DE JULHO DE 1992

 

 

Dispõe sobre o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.026 (três mil e vinte seis) bombeiros militares.

 

Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme os Quadros de Organizações e da seguinte forma:

 

I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM)

 

- Coronel BM Coronel

04

- Tenente Coronel

10

- Major BM 

14

- Capitão BM

22

- 1º Tenente BM

35

- 2º Tenente BM

45

 

II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

 

a) Médicos:

 

- Coronel BM

01

- Tenente Coronel BM

01

- Major BM

01

- Capitão BM

02

1º.Tenente BM

03

2º.Tenente BM

04

 

b) Dentistas

 

- Coronel BM

00

- Tenente Coronel BM Major BM

01

- Major BM

01

- Capitão BM

02

1º Tenente BM

03

2º Tenente BM

04

 

III - Quadro de Oficiais Especial.(QOE)

 

- Capitão BM

00

- 1º Tenente BM

01

- 2º Tenente BM

01

 

V - Quadro de Praças Bombeiros Militares (QOPBM)

 

- Capitão BM

03

- 1º Tenente BM

06

- 2º Tenente BM

09

 

VI - Quadro de Praças Especialistas (QPE)

 

- Subtenente BM

32

- 1º Sargento BM

34

- 2º Sargento BM

101

- 3º Sargento BM

392

- Cabo BM

541

- Soldado BM

1.650

 

a) Músicos:

 

- Subtenente BM

01/10 (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.002, de 06 de junho de 1993)

- 1º Sargento BM

02/04(Quantitativo alterado pela Lei nº 12.002, de 06 de junho de 1993)

- 2º Sargento BM

06/09(Quantitativo alterado pela Lei nº 12.002, de 06 de junho de 1993)

- 3º Sargento BM

09/14(Quantitativo alterado pela Lei nº 12.002, de 06 de junho de 1993)

- Cabo BM

04

- Soldado BM

13/03(Quantitativo alterado pela Lei nº 12.002, de 06 de junho de 1993)

 

b) Auxiliares de Saúde

 

- Subtenente BM

01

- 1º Sargento BM

01

- 2º Sargento BM

02

- 3º Sargento BM

04

 

c) Corneteiros:

 

- Subtenentes BM

00

- 1º Sargento BM

00

- 2º Sargento BM

00

- 3º Sargento BM

00

- Cabo BM

03

- Soldado BM

14

 

Art. 3º Não serão computados os limites dos efetivos fixados os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes a oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros militares agregados.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a baixar os Quadro de Organização e Distribuição (QOD), elaborados pelo comando Geral da Corporação, depois de submetidos à aprovação do Estado Maior do Exército.

 

Art. 5º O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 11.370, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. A Diretoria de Saúde será exercida por oficial superior do último posto da Corporação."

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1992.