estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 37 Ao
funcionário fiscal, no efetivo exercício de seu cargo, será concedida
gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, no valor e na forma
estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.727, de 22 de maio de 1992, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º O "caput" do art. 4º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º A
remuneração dos cargos de Agente Fazendário é constituída de uma parte fixa e
uma parte variável, esta denominada gratificação de produtividade funcional
atribuída em função do desempenho pessoal do servidor, no valor e na forma
estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo."
Art. 4º O "caput" do art. 2º da Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º Ao Auxiliar
Fazendário, no efetivo exercício de seu cargo, no órgão de sua lotação a partir
da data da transformação do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de
Goiás - INAI em unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria da
Fazenda, nos termos autorizados pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.502, de 9
de maio de 1988, será concedido gratificação a título de incentivo à
produtividade, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 38 a 45, todos da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1992, 104º da República.
HALEY MARGON VAZ
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.07.1992.