estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.748, DE 03 DE JULHO DE 1992

 

 

Introduz alterações na Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, na Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989 e na Lei nº 11.727, de 22 de maio de 1992.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 37 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 37 Ao funcionário fiscal, no efetivo exercício de seu cargo, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo."

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.727, de 22 de maio de 1992, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Relativamente à remuneração dos meses de março a julho de 1992, a concessão do abono far-se-á exclusivamente na proporção do percentual de quotas obtidas ou atribuídas ao funcionário, nos respectivos meses de referência da produtividade fiscal, de acordo com as regras fixadas pelo Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988, e suas alterações posteriores."

 

Art. 3º O "caput" do art. 4º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A remuneração dos cargos de Agente Fazendário é constituída de uma parte fixa e uma parte variável, esta denominada gratificação de produtividade funcional atribuída em função do desempenho pessoal do servidor, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo."

 

Art. 4º O "caput" do art. 2º da Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Ao Auxiliar Fazendário, no efetivo exercício de seu cargo, no órgão de sua lotação a partir da data da transformação do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI em unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, nos termos autorizados pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, será concedido gratificação a título de incentivo à produtividade, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 38 a 45, todos da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 1992.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1992, 104º da República.

 

HALEY MARGON VAZ

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.07.1992.