estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.756, DE 07 DE JULHO DE 1992

 

 

Revigora a Lei nº 11.336, de 19 de outubro de 1990, nas partes que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revigorada, a partir de 1º de julho de 1992, a Lei nº 11.336, de 19 de outubro de 1990, apenas para efeito de aplicação das disposições contidas em seus arts.:

 

I - 10 a 14;

 

II - 5º, 6º, 203, 204, 207, 208, 209 e 211.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica suspensa, para o pessoal do magistério do ensino fundamental e médio, a execução dos dispositivos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, pertinentes aos institutos da promoção e do acesso.

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 265 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, fica assim redigido:

 

"Art. 265 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. Para o pessoal do magistério do ensino fundamental e médio, o cálculo dos proventos ainda levará em conta a média da jornada de trabalho dos 12 (doze) últimos meses anterior à data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do implemento do limite de idade para permanência no serviço ativo, conformes se trata de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória, respectivamente".

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao disposto em seu art. 1º., inciso II, a 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1992, 104º da República.

 

IRIS RESENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.1992.