estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorada, a partir de 1º de julho de 1992, a Lei nº 11.336, de 19 de outubro de 1990, apenas para efeito de aplicação das disposições contidas em seus arts.:
I - 10 a 14;
II - 5º, 6º, 203, 204, 207, 208, 209 e 211.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica suspensa, para o pessoal do magistério do ensino fundamental e médio, a execução dos dispositivos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, pertinentes aos institutos da promoção e do acesso.
Art. 3º O parágrafo único do art. 265 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, fica assim redigido:
"Art. 265
....................................................................................
Parágrafo Único. Para o pessoal
do magistério do ensino fundamental e médio, o cálculo dos proventos ainda
levará em conta a média da jornada de trabalho dos 12 (doze) últimos meses
anterior à data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do
implemento do limite de idade para permanência no serviço ativo, conformes se
trata de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória,
respectivamente".
Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao disposto em seu art. 1º., inciso II, a 1º de janeiro de 1992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1992, 104º da República.
IRIS RESENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.1992.