estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.757, DE 21 DE JULHO DE 1992

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993 e dá providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 1993, as diretrizes gerais da que trata este capítulo.

 

Art. 2º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal;

 

II - o orçamento da seguridade social;

 

III - o orçamento de investimento das empresas que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante.

 

Art. 3º As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços e a taxa de câmbio vigentes em junho de 1992.

 

Parágrafo Único. Os valores orçados serão corrigidos automaticamente, antes do início da execução orçamentária, de acordo com a versão do Índice Geral de Preços (IGP), compreendido entre os meses de junho de 1992 e janeiro de 1993, ou por outro critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.

 

Art. 4º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

§ 1º Os expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN, para análise, parecer e posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.

 

§ 2º A estimativa das receitas para o exercício de 1993 será apresentada pela Secretaria da Fazenda mediante metodologia claramente definida.

 

Art. 5º As receitas próprias de fundos, fundos, autarquias fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

 

Art. 6º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º Os projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal e de investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, de acordo com o disposto no art. 100, § 7º, da Constituição Estadual, observarão, em seu conjunto, a indicação da região ou das regiões macroeconômica beneficiadas pelos projetos.

 

Art. 10 Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal

 

Seção Única

Das Disposições Gerais

 

Art. 11 As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecido o disposto no artigo 113 da Constituição Estadual, só poderão ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites previstos no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 12 As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1992, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas no mesmo exercício.

 

Art. 13 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização da dívida por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 14 Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.

 

Art. 15 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluídos neste Orçamento, em dotações globais de transferências de recursos para o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

Art. 16 O Orçamento Fiscal, conforme dispõe o § 7º do art. 110 da Constituição Estadual, terá dentre as suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

 

Art. 17 As despesas com publicidade oficial não poderão ter aumento real em relação à média dos créditos correspondentes nos orçamentos de 1991 e 1992.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 18 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e as unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência, assistência social e saneamento básico.

 

Art. 19 As receitas compreenderão:

 

I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;

 

II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento referido no item I e contribuições sobre a folha de salário.

 

Art. 20 Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais e outros custeios das unidades orçamentárias serão observadas as limitações impostas nos arts. 11 e 12 desta lei.

 

Art. 21 Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custo administrativo e operacional.

 

Art. 22 Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.

 

CAPÍTULO IV

Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

 

Art. 23 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

 

Art. 24 Na programação de investimento serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.

 

Art. 25 Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 26 Na fixação de vencimentos deverá ser observado o processo de redução das desigualdades interregionais, segundo o critério populacional, na forma disposta no § 7º do art. 110 da Constituição Estadual.

 

Art. 27 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 23 desta lei.

 

CAPÍTULO V

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento.

 

Art. 28 As agências financeiras de fomento, na concessão de financiamentos, observarão a seguinte política:

 

I - redução das desigualdades interregionais;

 

II - defesa e preservação do meio ambiente;

 

III - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais;

 

IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;

 

V - estímulo à desconcentração industrial, contribuindo para a redução do êxodo em direção aos grandes centros e promovendo o desenvolvimento mais harmônico e equilibrado da economia goiana;

 

VI - prioridade aos empreendimentos intensivos na geração de empregos;

 

VII - fortalecimento do processo industrial, apoiando a transformação interna das matérias-primas goianas de origem agropecuária, mineral e outras, e

 

VIII - estímulo ao desenvolvimento da ciência e tecnologia.

 

Art. 29 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial do fomento.

 

Art. 30 É vedado ao Tesouro Estadual transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem a que se refere o artigo anterior e na forma ali estabelecida.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 31 Na lei orçamentária anual, para 1993, a discriminação da despesa para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS CORRENTES

 

- Despesas de Custeio

 

- Transferências Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

- Investimentos

 

- Inversões Financeiras

 

- Transferências de Capital

 

Art. 32 A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma do disposto no art. 3º desta lei.

 

§ 1º A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:

 

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

II - da natureza da despesa para cada órgão;

 

III - da despesa por fonte de recurso para cada órgão.

 

§ 2º As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.

 

Art. 33 Na ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o definido no Anexo desta lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.

 

Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.07.1992.

 

ANEXO

 

A - PODER LEGISLATVO

 

Prosseguir ações no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, com o objetivo de adequá-los para o perfeito exercício de suas atribuições constitucionais, procedendo inclusive sua informação.

 

1.1 - VETADO;

1.2 - VETADO;

1.3 - VETADO;

1.4 - VETADO.

 

B - PODER JUDICIÁRIO

 

Aperfeiçoar e modernizar a Justiça, inclusive com o prosseguimento de obras de construção, ampliação e adaptação de edifícios-sedes necessários ao funcionamento adequado do Poder Judiciário.

 

C- PODER EXECUTIVO

 

1 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

Modernização, transparência e democratização da administração pública e valorização do funcionalismo, objetivando aumentar o grau de eficiência do Estado como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social.

 

1.1 - VETADO;

1.2 - assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração pública estadual, através de racional sistema de transportes e equilibrada aquisição e distribuição de materiais de consumo e de expedientes;

1.3 - promover a modernização e informatização da administração pública estadual, visando o aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento das ações governamentais, de arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração e execução orçamentária, de programação e execução financeira, de contabilidade e auditoria;

1.4 - efetuar levantamento de dados pertinentes à realidade sócio-econômica do Estado, com vistas à complementação e atualização das informações disponíveis para o planejamento e a administração governamental;

1.5 - dar continuidade à execução da formação e do aperfeiçoamento do servidor pública estadual;

1.6 - dar continuidade à execução do Plano de Ciência e Tecnologia;

1.7 - assegurar à população o acesso às informações relativas às atividades governamentais, através do sistema de comunicação oficial;

1.8 - propiciar a avaliação do desempenho da economia do Estado e da execução da política de administração tributária, fiscal e financeira;

1.9 - construir, ampliar e reformar próprios públicos.

 

2 - AGRICULTURA

 

Modernizar e diversificar a produção agropecuária, priorizando ações integradas de fortalecimento do produtor rural.

 

2.1 - Orientar a programação de pesquisa, extensão rural e desenvolver formas de associativismo, visando a melhoria das condições de vida no campo;

2.2 - desenvolver ações políticas junto às esferas federais, objetivando a implantação de uma política de médio e longo prazos que atenda aos interesses de produtores e consumidores;

2.3 - viabilizar a implantação e/ou implementação de programas de reflorestamento, conservação do solo e da água, irrigação e drenagem, visando preservar a natureza, aumentara produção e produtividade agrícola em Goiás;

2.4 - apoiar o pequeno e médio produtor rural, buscando uma melhor integração, planejamento, controle e avaliação das atividades a serem desenvolvidas no Estado, objetivando impulsionar o processo de produção agrícola desse segmento;

2.5 - implantar e apoiar projetos de assentamento, visando a fixação do trabalhador rural, através da distribuição de terras, de assistência técnica, social e financeira, objetivando o aumento da produção e da produtividade;

2.6 - criar mecanismos alternativos de comercialização e abastecimento de produtos básicos, objetivando o atendimento da demanda das populações dos centros urbanos, criando e apoiando pólos de desenvolvimento regionais;

2.7 - fomentar a utilização racional das bacias hidrográficas e dos solos de um modo geral, promovendo o zoneamento agrícola, capacitando e treinando pessoal, visando melhor rentabilidade para o setor rural;

2.8 - intensificar e orientar o controle zoosanitário dos rebanhos;

2.9 - intensificar a produção e distribuição de sementes e mudas, introduzir novas espécies vegetais de interesse econômico e florestal, como também promover o fomento de reprodutores e de semens, visando o melhoramento genético do rebanho estadual;

2.10 - destinar recursos do Fundo de Ciência e Tecnologia, no exercício, a pesquisa agropecuária no Estado;

2.11 - ampliar e dinamizar o sistema de informação do mercado agrícola, com o propósito de tornar o setor desenvolvido e competitivo, proporcionando garantia de alimento nos centros urbanos e bem estar para as famílias do campo;

2.12 - destinar recursos do Fundo de Ciências e Tecnologia, no exercício, a projetos de pesquisa, diagnósticos e controle zoossanitário;

2.13 - incrementar, de todas as formas, a produtividade agrícola, preservando-se a qualidade e a sanidade dos produtos quando da aplicação adequada de agrotóxicos, de acordo com as exigências da legislação federal;

2.14 - promover cursos, seminários e encontros com o intuito de reciclar e treinar técnicos que atuam na área e de buscar maior contato destes com os segmentos assistidos.

 

3 - COMUNICAÇÕES

 

Estabelecer uma política de comunicação social direcionada para democratização da informação.

 

3.1 - Criar mecanismos que possibilitem a expansão da telefonia rural e instalação de postos de serviços nas pequenas comunidades;

3.2 - garantir a continuidade de operação, o reequipamento e a expansão dos órgãos de comunicação do Estado e democratizar a gestão dos mesmos.

 

4 - JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

O Governo Estadual apoiará decisivamente o processo de aperfeiçoamento do sistema de segurança pública, na Capital do Estado e no interior, bem como implementará a ocupação da área do CEPAIGO com projetos de atividades agrícolas para os sentenciados;

 

4.1 - Propiciar e incentivar a construção, a ampliação e reforma de penitenciárias e cadeias públicas, na Capital do Estado e no interior, bem como implementar a ocupação da área do CEPAIGO com projetos de atividades agrícolas para os sentenciados;

4.2 - promover a instalação de novas unidades do Corpo de Bombeiros Militar e de novas Delegacias de Defesa da Mulher, no Estado;

4.3 - melhorar e ampliar a estrutura física de responsabilidade das polícias civil e militar;

4.4 - reequipar o sistema da segurança das polícias civil e militar, visando o aprimoramento do policiamento ostensivo e preventivo;

4.5 - garantir o prosseguimento da formação e capacitação de recursos humanos na área de segurança pública;

4.6 - implantar, conservar e garantir a operação de albergues para abrigar mulheres vítimas de violência.

 

5 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

Corrigir os desequilíbrios regionais, através de uma política de reorganização econômica, tendo como pressuposto a valorização do municipalismo e os Programas de Desenvolvimento Integrado Regional.

 

5.1 - Desenvolver ações integradas que viabilizem a atuação governamental em regiões que requeiram um tratamento diferenciado e dar prosseguimento à implantação de programas especiais.

 

6 - EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

 

Reformulação no ensino, visando corrigir déficit na oferta de vagas e salas de aula. Baixar o índice de evasão escolar. Valorização do magistério e fomento ao desenvolvimento cultural do Estado, propiciando a reconstrução e dignificarão da memória da sociedade, ou seja, promovendo o resgate dos elementos que informam nossa identidade cultural. Promover a popularização do desporto e lazer.

 

6.1 - Implementar uma nova concepção de escola pública no Estado de Goiás, integrando a escola à coletividade a que serve;

6.2 - VETADO;

6.3 - criar condições e mecanismos para a viabilização da educação formal em todos os níveis;

6.4 - construir obras, ampliar, reformar e equipar a rede física de ensino estadual;

6.5 - oferecer cursos de reciclagem, aperfeiçoamento, treinamento, bem como celebrar convênios que permitam e incentivem a pós-gradução para os professores de 1º, 2º e 3º Grau;

6.6 - promover o acesso à educação de 1º Grau aos maiores de 15 anos, respeitando suas características próprias, necessidades e seus interesses, sua condição de adultos e com personalidade formada, bem como aos deficientes físicos;

6.7 - integrar Universidade/Governo Estadual/Comunidade, permitindo a apropriação por parte da população do saber técnico produzido pelas universidades;

6.8 - prestar assistência financeira às Faculdades e Universidades estaduais, garantindo recursos, material, pessoal e equipamentos indispensáveis à melhoria do nível de ensino e o reconhecimento dos cursos ministrados;

6.9 - preservar, ações mediante a restauração, conservação e revitalização de bens culturais;

6.10 - apoiar, estimular, incentivar a produção cultural, sua divulgação, difusão e democratização do acesso à produção e ao consumo dos bens culturais;

6.11 - promover ações que visem a democratização das atividades de lazer;

6.12 - apoiar e promover o desporto amador e profissional;

6.13 - promover e incentivar a criação de escolas profissionalizantes, preferencialmente interiorizando-as;

6.14 - VETADO;

6.15 - VETADO;

6.16 - VETADO;

6.17 - VETADO;

6.18 - VETADO;

6.19 - VETADO;

 

7 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

 

Estabelecimento de políticas com o objetivo de, pela alteração da matriz energética, solucionar as carências de energia do Estado, dotando-o de sistema elétricos e energéticos capazes de permitir o seu desenvolvimento social e econômico, dando ênfase aos levantamentos geológicos de base, à prospecção, à pesquisa, ao fomento e à produção mineral.

 

7.1 - Implementar um a política energética para o Estado de Goiás, com vistas ao aproveitamento e à gestão de seus recursos hídricos;

7.2 - ampliar o sistema de transmissão e distribuição, interligando os diversos sistemas de energia elétrica, de maneira a reforçar seus troncos, bem como atender ao mercado de energia elétrica, garantido maior confiabilidade dos sistema elétrico e energético estadual;

7.3 - dar continuidade ao programa de eletrificação rural existente;

7.4 - promover o fomento da utilização de fontes alternativas de energia (álcool, lenha, carvão vegetal e biomassas energéticas), visando minimizar a carência existente;

7.5 - planejar e executar levantamentos geológicos básicos, considerando os interesses da política de desenvolvimento do Estado;

7.6 - intensificar os trabalhos de prospecção e pesquisa mineral, direcionando as ações para os pequenos e médios depósitos minerais, dando sustentação ao processo de diversificação da produção mineral goiana;

7.7 - definir uma política estadual de organização e racionalização da atividade garimpeira, respeitando as condições ambientais;

7.8 - implantar programas e criar incentivos que propiciem uma maior exploração dos minérios em território goiano, verticalizando a produção e inserindo-os no processo de industrialização do Estado.

 

8 - HABITAÇÃO E URBANISMO

 

Estabelecimento de uma política habitacional para o Estado integrada a uma política de desenvolvimento urbano e regional.

 

8.1 - Concluir o processo de legalização das áreas de posse urbana, conforme determina o art. 12 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, e urbanizar estas e outras áreas de assentamento para a população de baixo poder aquisitivo, criando, inclusive, condições para a autoconstrução de unidades habitacionais;

8.2 - VETADO;

8.3 - estabelecer uma política de planejamento urbano, redefinindo a rede urbana do Estado (aglomerações urbanas e cidades de porte médio e pequenos núcleos urbanos), tendo em vista a nova configuração geográfica estadual;

8.4 - dar apoio técnico-institucional à implantação, reforma ou ampliação de equipamentos e/ou serviços urbanos.

 

9 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

Avançar no processo de industrialização do Estado, visando duas questões básicas: transformar internamente as matérias-primas de origem agropecuária e mineral e fortalecer o desenvolvimento de núcleos industriais no interior.

 

9.1 - Fomentar a transformação das matérias-primas de origem agropecuária e mineral existentes no Estado;

9.2 - implantar, ampliar e manter os distritos e áreas industriais, promovendo a desconcentração industrial;

9.3 - garantir às micro, pequenas e médias empresas goianas o apoio financeiro, gerencial e mercadológico necessário ao seu desenvolvimento;

9.4 - financiar investimentos de infra-estrutura turística, ampliando a capacidade recepção de turistas no Estado;

9.5 - empreender ações, visando à construção de centros de convenções;

9.6 - manter, criar e ampliar programas de incentivos, visando fomentar a atração de novos empreendimentos industriais, agroindustriais e agrícola.

 

10 - SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE.

 

Visa garantir a integração das ações dos três níveis de Governo, com atuação na área da saúde, de maneira a assegurar o acesso de toda população aos serviços do setor. Melhorar a condições de vida da população, ampliando o Sistema de Abastecimento de Água Tratada e o Sistema de Esgotos Sanitário. Política Estadual de Meio Ambiente definida, contendo diretrizes, prioridades e estratégias para preservação do recursos naturais e meio ambiente.

 

10.1 - Implementar obras de construção, ampliação, reforma e equipamento das unidades físicas de saúde;

10.2 - propiciar condições para capacitação e reciclagem de recursos humanos e suprir, através de concurso público, as carências de pessoal do setor de saúde;

10.3 - VETADO

10.4 - assegurar a continuidade dos programas de medicina e odontologia preventiva, como forma perene de combater endemias e doenças causadas principalmente pelas precárias condições de vida da população;

10.5 - implementar a política de assistência e previdência do IPASGO, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao funcionalismo público estadual;

10.6 - implementar ações que visem a proteção dos mananciais e bacias, sua despoluição e o reflorestamento necessário ao potencial de vazão dos crusos d'agua, além da preservação dos mesmos da poluição por agrotóxico, esgotos sanitários domésticos e/ou industriais e outros efeitos deletérios a seu ecossistema;

10.7 - ampliar e manter os sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços e a expansão da capacidade de atendimento dos sistemas;

10.8 - preservar os recursos naturais, assegurando que o desenvolvimento econômico se dê de forma harmoniosa e compatível com os princípios de preservação ambiental;

10.9 - implementar programas de controle da poluição ambiental, proteção aos recursos naturais, formação e treinamento de recursos humanos voltados para a preservação do meio ambiente;

10.10 - dar prosseguimento às ações de monitoramento do acidente radioativo de Goiânia;

10.11 - promoção da utilização racional dos métodos alternativos na atenção primária de saúde pública por meio de pesquisa, produção de medicamentos fitoterápicas e treinamento de recursos humanos nessa área;

10.12 - apoio à assistência ambulatorial e hospitalar, de medicina fitoterápica ayurveda, especialmente com ampliação e melhoramento da rede física, da capacidade, de produção de matérias-primas e aumento da disponibilidade de recursos humanos, além de programas especiais, inclusive de prevenção do estresse e educação para a saúde através da técnica psicofisiológica ayurvédica;

10.13 - realização de pesquisa clínica-social do impacto do projeto de fitoterapia ayurveda em Goiânia, inclusive quanto a relação custo/benefício;

10.14 - propiciar condições para celebração de convênios com a rede privada de hospitais, para viabilizar o pleno atendimento em todos os níveis, em locais ou regiões onde exista carência na rede pública;

10.15 - VETADO;

10.16 - VETADO.

 

11 - TRANSPORTE

 

O Sistema de rodovias estaduais continua a exigir esforços e investimentos para superar deficiências ainda existentes e dar suporte ao crescimento do Estado, criando condições para dinamização do escoamento da produção.

 

11.1 - Empreender ações visando a construção e a pavimentação, bem como a restauração e conservação da malha Rodoviária estadual.

11.2 - ampliar e conservar as estradas vicinais do Estado;

11.3 - promover a articulação intermodal do sistema de transporte de Estado, garantindo ainda os direitos constitucionais dos deficientes físicos no transporte coletivo urbano;

11.4 - apoiar a implantação de navegação fluvial nos trechos dos rios que ofereçam condições naturais para isto;

11.5 - implantar e conservar terminais rodoviários;

11.6 - readequação do macrossistema viário do aglomerado urbano de Goiânia;

11.7 - VETADO.

 

12 - PROMOÇÃO SOCIAL

 

Promover a área social, com assistência à criança, ao menor abandonado e ao deficiente, realizando programas integrados de educação, saúde, cultura e lazer, com especial atenção à população carente.

 

12.1 - Incrementar política integrada de apoio ao menor;

12.2 - apoiar as ações de assistência social ao idoso e ao deficiente físico;

12.3 - apoiar os programas e projetos de interesse dos segmentos sociais organizados;

12.4 - implementar projetos de geração de empregos e renda para a população de baixa renda;

12.5 - implementar programas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

12.6 - propiciar a dinamização da intermediação de empregos para atendimento a trabalhadores.

 

D - MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Aperfeiçoar e modernizar a instituição do Ministério Público, com o objetivo de adequá-lo, inclusive com adaptações de instalações físicas necessárias ao seu funcionamento regular.