estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.658, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - é acrescida a importância de Cr$ 2.200.000.000.000,00 (dois trilhões e duzentos bilhões de cruzeiros) nos valores orçamentários:
a) da estimativa da receita geral do Estado;
b) da estimativa do montante das receitas correntes;
c) das estimativas das receitas tributárias, particularmente dos Impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores e sobre Circulação de Mercadoria e sobre Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
II - é adicionada a mesma quanto a Cr$ 2.200.000.000.000,00 (dois trilhões e duzentos bilhões de cruzeiros) aos valores orçamentários:
a) da limitação da despesa geral do Estado;
b) do montante das despesas do Poder Executivo;
c) na dotação orçamentária 3202.99999999.999 - reserva para abertura de créditos adicionais na natureza 9.000.00 (00) "reserva de contingência".
Art. 2º É facultado ao Governador do Estado condicionar o empenho de despesas orçamentárias ao Comportamento efetivo de arrecadação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.09.1992.