estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.783, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

 

 

Concede abono especial ao pessoal que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos funcionários, civis e militares, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ocupantes de cargos de provimento efetivo, é concedido um abono especial, não incorporável ao vencimento para qualquer efeito, em percentuais variáveis, conforme estabelecido no artigo subsequente, a serem calculados sobre a respectiva remuneração percebida no mês de julho de 1992, assim entendida, exclusivamente para os efeitos desta lei, a soma do vencimento básico ou soldo com as vantagens permanentes incorporáveis e os abonos concedidos por lei a qualquer título.

 

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam:

 

I - aos Membros do Ministério Público e aos funcionários da Procuradoria-Geral de Justiça, integrantes do seu quadro próprio;

 

II - ao pessoal de que trata o art. 3º desta lei;

 

III - aos funcionários enquadrados no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992;

 

IV - ao pessoal do magistério de 1º, 2º e 3º graus do ensino público estadual;

 

V - aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Previdência III e IV;

 

VI - aos detentores do cargo de Piloto de Aeronave;

 

VII - ao pessoal de que trata o art. 4º do Decreto nº 3.461, de 29 de junho de 1990;

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior anterior fica assim definido:

 

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

PERCENTUAL DO ABONO

I - até a importância de

Cr$ 230.000,00128%

II - mais de Cr$ 230.000,00 até

Cr$ 460.000,00120%

III - mais de Cr$ 460.000,00 até

Cr$ 690.000,00110%

IV - mais de Cr$ 690.000,00 até

Cr$ 920.000,00100%

V - mais de Cr$ 920.000,00 até

Cr$ 1.150.000,0095%

VI - mais de Cr$ 1.150.000,00 até

Cr$ 1.380.000,0090%

VII - mais de Cr$ 1.380.000,00 até

Cr$ 1.610.000,0085%

VIII - mais de Cr$ 1.610.000,00 até

Cr$ 1.840.000,0080%

IX - mais de Cr$ 1.840.000,00 até

Cr$ 2.070.000,0075%

X - mais de Cr$ 2.070.000,00 até

Cr$ 2.300.000,0070%

XI - mais de Cr$ 2.300.000,00 até

Cr$ 2.530.000,0065%

XII - mais de Cr$ 2.530.000,00 até

Cr$ 2.760.000,0060%

XIII - mais de Cr$ 2.760.000,00 até

Cr$ 2.990.000,0055%

XIV - mais de Cr$ 2.990.000,00 até

Cr$ 3.220.000,0050%

XV - mais de Cr$ 3.220.000,00 até

Cr$ 3.450.000,0045%

XVI - mais de Cr$ 3.450.000,00

40%

 

Art. 3º Os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos de Advogado, Médico Veterinário, Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Assessor Jurídico, Consultor Jurídico, Instrutor de Técnicas Esportivas, Técnico de Nível Superior, Técnico de Planejamento, Assessor Técnico-Administrativo, Estatístico, Economista, Administrador de Empresa e Contador são fixados em Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).

 

Art. 4º Os vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Carreira da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, de que trata o Anexo IV da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, são os seguintes:

 

ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS

LEI Nº 11.719, DE 15 DE MAIO DE 1992

 

.................................................................................................

 

CLASSE

SUBCLASSE

FAIXA VENCIMENTAL

VENCIMENTO BASE

.........................

.........................

.........................

.........................

Profissional de Saúde

PS 3
PNS 3

9

4.500.000,00

.........................

.........................

.........................

PS 2
PNS 2

8

3.750.000,00

.........................

.........................

.........................

PS 1
PNS 1

7

3.000.000,00

.........................

.........................

.........................

.........................

Técnico de Saúde

TS 3

6

1.289.288,00

.........................

.........................

.........................

TS 2

5

1.140.524,00

.........................

.........................

.........................

TS 1

4

991.760,00

.........................

.........................

.........................

.........................

Agente de Saúde

AS 3

3

813.600,00

.........................

.........................

.........................

AS 2

2

745.800,00

.........................

.........................

.........................

AS 1

1

678.000,00

.........................

.........................

.........................

.........................

 

Art. 5º Aos ocupantes dos cargos de Professor e Professor Assistente, dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério, é assegurado um abono especial que, somado ao valor do respectivo vencimento básico e do abono concedido pela Lei nº 11.695, de 14 de abril de 1992, não poderá ultrapassar os valores remuneratórios constantes do Anexo Único desta lei.

 

§ 1º Para o professor ou professor assistente sujeito à jornada de 20 (vinte) horas/aula semanais, o abono de que trata este artigo não poderá exceder os limites remuneratórios previstos no Anexo Único, alíneas "a" e "b", para os seus pares com carga horária de 30 (trinta) horas/aula semanais, reduzidos de 1/3 (um terço).

 

§ 2º O abono de que trata este artigo será considerado para efeito de cálculo de hora/aula.

 

§ 3º Sobre os valores definidos no Anexo Único incidem as vantagens pessoais a que tem direito o professorado do ensino público estadual.

 

Art. 6º Os vencimentos básicos dos cargos do pessoal do ensino superior do magistério público estadual são assim definidos:

 

.................................................................................................

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VALOR

.................................

.................................

.................................

Professor de Ensino Superior, Professor Universitário e Professor Universitário I

20

30
40

805.255,00

1.207.882,00
1.610.510,00

.................................

.................................

.................................

Professor Assistente e Professor Universitário II

20
30
40

974.358,00
1.461.537,00
1.948.716,00

.................................

.................................

.................................

Professor Adjunto e Professor Universitário III

20
30
40

1.178.973,00
1.768.459,00
2.357.946,00

.................................

.................................

.................................

Professor Titular e Professor Universitário IV

20
30
40

1.426.557,00
2.139.853,00
2.853.114,00

.................................

.................................

.................................

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 7º São fixados em Cr$ 1.112.000,00 (um milhão, cento e doze mil cruzeiros) e Cr$ 1.389.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil cruzeiros) mensais, respectivamente, os vencimentos básicos dos cargos de Fiscal de Previdência III e Fiscal de Previdência IV, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º O disposto no art. 9º desta lei aplica-se ao pessoal de que trata este artigo, salvo quanto à gratificação de produtividade, ali prevista.

 

Art. 8º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento).

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão a que se atribuem símbolos com os designativos CA, CAP, CDI, aos quais são conferidos os seguintes valores:

 

SÍMBOLO

VALOR MENSAL

CA-1

596.000,00

CA-2

576.000,00

CA-3

556.000,00

CA-4

536.000,00

CA-5

524.400,00

CAP-1

626.000,00

CAP-2

596.000,00

CAP-3

566.000,00

CAP-4

536.000,00

CDI-1

706.000,00

CDI-2

666.000,00

CDI-3

626.000,00

CDI-4

586.000,00

CDI-5

546.000,00

 

Art. 9º A partir da plena vigência dos efeitos financeiros desta lei, o pessoal a que se refere os seus arts. 3º e 4º, não mais farão jus a gratificação de produtividade e abonos concedidos por lei sob qualquer título, bem assim a outras vantagens remuneratórias, percebidas em caráter permanente, por força de habitualidade.

 

Parágrafo Único. As vantagens especificadas neste artigo serão devidas e pagas pelos seus valores atuais até a plena vigência dos efeitos financeiros desta lei.

 

Art. 10 Os arts. 141, 181 e 196 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 141 Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Art. 181 A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo ou autoridade equivalente.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o funcionário ocupante.

 

Art. 196 VETADO.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao respectivo vencimento para efeito de aposentadoria.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese a gratificação por hora de vôo poderá exceder o valor do maior vencimento, fixado em lei, para a administração direta do Poder Executivo."

 

Art. 11 A alínea "b" do parágrafo único do art. 1º e o inciso I do art. 2º, ambos da Lei nº 11.676, de 3 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. ..........................................................................

 

.................................................................................................

 

b) o vencimento básico, acrescido da gratificação de representação devida em razão do cargo efetivo ocupado, dos adicionais por tempo de serviço, do incentivo funcional e dos abonos concedidos por lei, para os Procuradores do Estado, Delegados de Polícia, Médicos Legistas, Peritos, Psicólogos e Psiquiatras Criminais.

 

Art. 2º .......................................................................................

 

I - acrescida do vencimento básico, da gratificação de representação devida em razão do cargo efetivo ocupado e dos abonos concedidos por lei, não poderá exceder o que perceber, a título de vencimento e gratificação de representação, o Secretário de Estado."

 

Art. 12 É transformada em Diretoria da Contadoria Estadual a Superintendência Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, ficando criado o cargo de Diretor da Contadoria Estadual, Símbolo DAS-1 e extinta a Superintendência de Produção Animal e Vegetal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com o respectivo cargo de Superintendente de Produção Animal e Vegetal, símbolo CDS-1.

 

Art. 13 Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 97 da Constituição do Estado, o disposto nesta lei aplica-se aos inativos e pensionistas do Poder Executivo.

 

Art. 14 É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar, no período compreendido entre 1º de setembro a 31 de dezembro do ano em curso, os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dentro dos limites permitidos pela lei eleitoral vigente e observado, sempre, o comportamento da receita estadual.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de agosto de 1992, salvo quanto aos acréscimos remuneratórios dela decorrente, que prevalecerão, 40% (quarenta por cento), a partir desta data, e os restantes 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1992.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 3º do art. 11 da lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Heley Margon Vaz

 

Múcio Bonifácio Guimarães

 

Benjamim Beze Júnior

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Naphtali Alves de Souza

 

Flávio Rios Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.09.1992.